TJDFT - 0706147-84.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO NA EMISSÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada visando à cobrança de dívida representada por duas notas promissórias no valor total de R$ 70.000,00, referentes à aquisição de semijoias.
A r. sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, constituiu título executivo judicial e condenou a ré ao pagamento do débito, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas foram: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) se os pagamentos realizados pela parte ré/embargante, ora apelante, descaracterizam o valor da dívida inserta nos títulos; (iii) se existiu dolo na emissão dos títulos. (iv) se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, como destinatário final da prova, entende desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC. 4.
A parte ré/embargante, ora apelante, não requereu oportunamente a produção de qualquer prova e aquiesceu com a decisão de saneamento, que encerrou a instrução processual e rejeitou a alegação de nulidade dos títulos em face da alegação de existência de dolo na emissão destes. 5. os títulos de crédito não foram impugnados especificamente pela devedora/embargante, ora apelante, que não trouxe qualquer elemento objetivo concreto que pudesse infirmar o teor e validade dos elencados documentos, sendo suas alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer comprovação. 6.
As Notas Promissórias constituem prova hábil e autônoma da obrigação, sendo que a alegação de pagamento anterior não restou comprovada, especialmente porque os depósitos indicados foram realizados antes da emissão dos respectivos títulos. 7.
Não restou demonstrado que os pagamentos realizados antes da emissão dos títulos guardam relação direta com a obrigação representada nas Notas Promissórias, não havendo qualquer prova de que seriam diretamente vinculados a elas. 8.
Correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%(dois por cento), totalizando 12%(doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juiz. 2.
As notas promissórias são títulos autônomos e sua exigibilidade não se descaracteriza por alegados pagamentos anteriores, quando ausente prova de vinculação direta com a quitação dos títulos. 3.
Os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não se aplicando critérios de equidade quando não presentes as hipóteses legais.
Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 702, § 8º, e 85, § 2º; CC, arts. 113 e 422.
Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdãos 1.988.813/2025, 1.209.972/2019, 1.796.914/2023; STJ, Súmula 531 e REsp 1.713.774/SP. -
14/08/2025 17:15
Conhecido o recurso de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS - CPF: *93.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA GONTIJO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0706147-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS APELADO: CARLA GONTIJO RIBEIRO D E C I S Ã O Considerando o teor dos documentos comprobatórios coligidos aos autos (Id. 67.360.525 e seguintes), que corroboram a hipossuficiência econômica alegada pela apelante, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente Sandra Caixeta Campos Santos.
Anotem-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024. datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
19/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS - CPF: *93.***.*62-20 (APELANTE).
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19/12/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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