TJDFT - 0706187-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:52
Indeferido o pedido de EDSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *71.***.*45-68 (REQUERIDO)
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01/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706187-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID HENRIQUE DE AGUIAR, BARBARA TAIANA SARMENTO DIAS REQUERIDO: EDSON FERREIRA DE MOURA, LIZIA MARIA ABRANTES DE MOURA, JAMILE MENDONCA DE JESUS, ERNESTO VATONABIO BEMBEM BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a certidão de objeto e pé.
Fica a parte credora intimada a tomar ciência.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:12
Deferido o pedido de DAVID HENRIQUE DE AGUIAR - CPF: *57.***.*45-08 (REQUERENTE).
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22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERNESTO VATONABIO BEMBEM BORGES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAMILE MENDONCA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LIZIA MARIA ABRANTES DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:34
Outras decisões
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09/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/06/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706187-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID HENRIQUE DE AGUIAR, BARBARA TAIANA SARMENTO DIAS REQUERIDO: EDSON FERREIRA DE MOURA, LIZIA MARIA ABRANTES DE MOURA, JAMILE MENDONCA DE JESUS, ERNESTO VATONABIO BEMBEM BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Na petição de ID 219904196 a parte Exequente apontou como devido o importe de R$ 36.592,00, a título de aluguel. 3.
A parte Executada apresentou a petição de ID 224340583, em que afirmou não ser possível a deflagração da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que é necessária prévia liquidação do julgado, o que foi indeferido pela decisão de ID 225990907. 4.
Em seguida, sobreveio a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 226949505, em que a parte executada alega que: (i) é necessária a nomeação de perito para fixação do valor devido a título de aluguel; (ii) os parâmetros utilizados pela parte exequente para fixação do aluguel não observaram os parâmetros fixados pela sentença e pelo acórdão. 5.
O mandado de avaliação das benfeitorias foi devolvido sem cumprimento (ID 229684779). 6.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação (ID 227466170). 7.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença 8.
No mérito, assiste razão à parte Executada. 9.
Como se observa do cumprimento de sentença de ID 219904196, em que pese a parte Exequente ter utilizado como parâmetro para cálculo do aluguel do imóvel o último edital da Terracap (11/2024), não foi demonstrado de forma clara qual o percentual foi subtraído do valor do imóvel a título de benfeitorias, uma vez que o aluguel deverá ser calculado apenas sobre o valor que os Exequentes deixaram de lucrar, no importe correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias, cujo termo inicial da obrigação de pagar deve ser a data da citação (04/09/2023), sendo o termo final a efetiva imissão dos autores na posse. 10.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que seja expedido mandado de avaliação das benfeitorias e acessões sobre o imóvel situado na Quadra 603, Avenida Buritis, Lote 18, Recanto das Emas, CEP 72640-320, bem como para que seja avaliado o valor do aluguel do imóvel sem as benfeitorias. 11.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação, deverá haver a fixação de honorários advocatícios em favor da parte Executada, os quais devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 12.
Outrossim, tendo em vista o acolhimento da impugnação e, em conformidade com as balizas acima, arcará a parte Exequente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor do aluguel pleiteado e a importância fixada após avaliação), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. 13.
Sem prejuízo, incabível a aplicação dos consectários legais do artigo 523, §1º do CPC, porquanto a fixação do valor do título ainda está pendente de prévia avaliação a ser realizada por oficial de justiça, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015 .2.
A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. § 1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022) .3.
Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1 .029, § 5º, I).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP: 4423 SP 2023/0080643-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) 14.
Diante disso, expeça-se novo mandado de avaliação das benfeitorias e acessões sobre o imóvel situado na Quadra 603, Avenida Buritis, Lote 18, Recanto das Emas, CEP 72640-320, bem como para que seja avaliado o valor do aluguel do imóvel sem as benfeitorias. 15.
Em tempo, ressalto aos executados que, com base no princípio da cooperação e pelo fato de ainda estarem na posse do imóvel, estes deverão acompanhar a diligência do oficial de justiça para viabilizar a avaliação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso a diligência seja infrutífera e não seja apresentada justificativa plausível para a não realização do ato. 16.
Tudo feito, INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 17.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. -
25/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 04:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:03
Indeferido o pedido de DAVID HENRIQUE DE AGUIAR - CPF: *57.***.*45-08 (REQUERENTE), EDSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *71.***.*45-68 (REQUERIDO)
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14/02/2025 12:51
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE MOURA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:35
Outras decisões
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05/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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18/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/06/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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20/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:59
Outras decisões
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20/05/2024 17:59
em cooperação judiciária
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13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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02/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:08
Indeferido o pedido de EDSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *71.***.*45-68 (REQUERIDO) e DAVID HENRIQUE DE AGUIAR - CPF: *57.***.*45-08 (REQUERENTE)
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20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/02/2024 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:01
Outras decisões
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01/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/01/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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25/01/2024 19:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:08
Outras decisões
-
06/11/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/11/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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