TJDFT - 0706121-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706121-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente os valores da execução.
Ademais, conforme petição de Id. 202879230, os valores depositados nos autos são suficientes para satisfazer a execução, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente (depósitos de Ids. 193022479 e 201104301), conforme dados bancários informados no Id. 202879230.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:58:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706121-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se o deposito de Id. 201104301 dá quitação ao débito, bem como para informar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 12:49:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706121-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução (Id. 192415344).
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme Id. 195555503.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Id. 196222865).
Conforme se observa no id. 196222865, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor da dívida atualizado consiste em R$ 3.341,35 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Entretanto, a parte executada realizou um deposito judicial no valor de R$ 2.781,47 (Id. 193022479), remanescendo do valor total do débito a quantia de R$ 605,47 (seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que não há excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte requerida; e que o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 196222865), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 3.341,35 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), entretanto, a parte executada realizou um deposito no valor de R$ 2.781,47 (Id. 193022479), assim, remanesce do valor total do débito a quantia de R$ 605,47 (seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Pelo exposto, proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD da quantia remanescente supramencionada, em desfavor do executado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 12:32:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706121-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prazo complementar, visto que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente para se manifestar (Id. 192631791).
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 17:16:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:22
Outras decisões
-
12/03/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:13
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/07/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:45
Outras decisões
-
03/04/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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