TJDFT - 0706132-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706132-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA, CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA, FREDERICO REIS PINHEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora e requeridaintimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 21 de março de 2024 16:14:32.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
22/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos para a conta: CHAVE PIX CPF: *56.***.*52-30 CONTA CORRENTE: 7182371-2 AGÊNCIA: 0001 BANCO: 0260 NU PAGAMENTO S.A Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:50:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706132-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA, CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA, FREDERICO REIS PINHEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Com base na decisão de ID. 180025601, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 185491533, no prazo de 5 dias, inclusive quanto à eventual quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme decisão de ID. 180025601.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 17:22
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2022 14:54
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 23:16
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de STHEFANY KELLEN DA SILVA ANDRADE em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:21
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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