TJDFT - 0706135-91.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 23:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:38
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES LEMES PRADO - CPF: *36.***.*46-34 (EXECUTADO)
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706135-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: MARIA DAS DORES LEMES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Outras decisões
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:00
Outras decisões
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19/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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18/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 11:52
Desentranhado o documento
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17/10/2024 13:45
Juntada de ata
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15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:01
Outras decisões
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706135-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: MARIA DAS DORES LEMES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve acordo, o feito deve prosseguir.
Passo à análise do pedido de ID 207250697: Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:38
Deferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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08/10/2024 02:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706135-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: MARIA DAS DORES LEMES PRADO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 09/10/2024, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2024 17:51:07. -
25/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706135-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: MARIA DAS DORES LEMES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 207250697.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:25
Outras decisões
-
13/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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19/05/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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