TJDFT - 0706138-61.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0706138-61.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO (CPF: *25.***.*26-04); ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (CPF: *13.***.*74-46); Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO (CPF: *25.***.*26-04); ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (CPF: *13.***.*74-46); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos presentes autos da instância superior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo.
Brazlândia, 29 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:27
Outras decisões
-
26/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:27
Deferido o pedido de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*76-72 (REQUERENTE).
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29/04/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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03/04/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/02/2024 10:27.
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05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706138-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 03/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 26/01/2024 15:10 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
01/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706138-61.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, os réus, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, os réus disporão do prazo de 15 (quinze) dias para exercerem o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que os réus venham a ser compelidos a absterem-se de realizar, em sua conta bancária, os descontos relativos à amortização do saldo devedor dos cartões de crédito Mastercard.
Para tanto, aduziu-se que a autora teria realizado uma negociação para parcelamento do saldo devedor relativos aos cartões de crédito Mastercard em 12 parcelas de 527,95 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
Que, não obstante, os réus teriam continuado com os descontos em conta corrente, tendo sido provisionado um valor de R$ 740,14 a título de juros para ser debitado no momento em que houver saldo positivo.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por configurados, tais pressupostos.
Nos termos da resolução n. 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, é assegurado ao correntista o direito potestativo para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário.
A jurisprudência que vem se formando sobre o tema permite que a autorização para débito em conta seja cancelada a qualquer tempo pela parte interessada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou, a propósito, a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A mesma orientação vem sendo trilhada pelo Tribunal de Justiça local, como se vê da seguinte ementa de julgado da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1758900, proferido no Agravo de Instrumento 07211598320238070000, em que atuou como relator o Desembargador Fábio Eduardo Marques, da 5ª Turma Cível.
Data de julgamento: 14/9/2023.
Publicação no DJE: 3/10/2023.
Sem página cadastrada.) Há que ser pontuada, noutro passo, a premência do provimento do interesse do autor, dada a natureza alimentar da verba alcançada pelos descontos qualificados de indevidos. É certa, noutro passo, a reversibilidade da medida e a garantia de que o réu, caso venha a sagrar-se vencedor na demanda, terá meios para satisfazer o seu direito de crédito, mediante o restabelecimento dos débitos em conta.
No caso do autor, ao revés, o tempo do processo atua em seu prejuízo, sendo manifesta a possibilidade de perecimento de direito.
Do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar ao réu que cesse os descontos levados a efeito na conta bancária da autora, relativamente a cartões de crédito.
Instituo, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta ao réu, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Intimem-se.
Brazlândia, 23 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 06:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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