TJDFT - 0706108-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706108-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: GLAISSON SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:27
Outras decisões
-
26/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706108-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAISSON SANTOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 2.313,91.
Inclua-se o escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o autor GLAISSON SANTOS COSTA do polo ativo, que deverá ser incluído no polo passivo.
Exclua-se do polo passivo o BANCO DO BRASIL SA.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 21:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:46
Outras decisões
-
26/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GLAISSON SANTOS COSTA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:33
Outras decisões
-
04/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:02
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:00
Outras decisões
-
03/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 23:41
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 23:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/04/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/03/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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