TJDFT - 0705861-97.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:33
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL BROGNI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705861-97.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) LICIA ROCHA FRANCA RECORRIDO(S) BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA,BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA,BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA,BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA,BRAVE FOTO E VIDEO LTDA,BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA,RMX PARTICIPACOES LTDA,RBX PARTICIPACOES LTDA,RAFAEL BROGNI e RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850891 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONTRATANTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 20%.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em declarar rescindido o contrato de prestação de serviços, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, além de condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 7.852,40 (sete mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação que acompanha o recurso demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços com as requeridas para organização da festa de formatura de seu curso universitário.
Afirma não haver perspectiva de efetivo cumprimento dos termos pactuados, em razão do reiterado inadimplemento das requeridas, o que deu ensejo a diversas ações judiciais, consoante amplamente divulgado na imprensa.
Requereu a decretação da rescisão do contrato, além da condenação das requeridas, de forma solidária, à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 6.
Em razões recursais, insurge-se a recorrente acerca da aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores que as requeridas foram condenadas a lhe restituírem, bem como sobre a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 7.
O vício de qualidade capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto ao uso e fruição do serviço contratado deve levar ao estado anterior à relação de consumo.
E se há vício que torna o serviço ineficiente ou impróprio ao consumo, ausentes excludentes de responsabilidade civil, o valor deve ser integralmente restituído ao consumidor (artigo 20, II, do CDC). 8.
Consta dos autos fatos públicos e notórios envolvendo as requeridas, que deixaram de cumprir com o que havia contratado com outras pessoas, o que acarretou o ajuizamento de diversas ações judiciais não só no Distrito Federal, mas em outros Estados.
Assim, mostra-se legítima a pretensão da autora, ora recorrente, em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos, baseando-se para tanto não só nas informações que circularam na imprensa, sobre supostos calotes perpetrados pelas requeridas, mas também pelos indícios já apresentados na própria vigência do contrato em questão. 9.
Como pontudo na sentença, evidencia-se que a situação financeira das requeridas é desfavorável e, em face da natureza jurídica do contrato denunciado, o interesse da autora pela dissolução do vínculo contratual é legítimo, notadamente porque as requeridas não apresentaram contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial, a fim de demonstrar a idoneidade econômico-financeira das empresas para honrar compromisso futuro assumido.
Ao contrário, alegaram, em verdadeira confissão, que "a empresa se encontra agora incapacitada de honrar seus compromissos contratuais, resultando em uma lamentável e trágica consequência: a interrupção de suas atividades de negócios.” 10.
No caso, considerando a inversão do ônus probatório, aliado ao fato de as requeridas não terem trazido aos autos documentação capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora (artigo 373, II, do CPC), é de se verificar a inexistência das excludentes de suas responsabilidades.
Ademais, até a presente data, estas não deram solução às falhas apontadas pela autora em sua peça de ingresso, configurando assim quebra contratual apta a ensejar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a devolução integral dos valores já pagos, sem a retenção da multa de 20% (vinte por cento). 11.
No tocante ao suposto dano moral, sua caracterização exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5.º, V e X, da CF, e art. 6.º, VI, do CDC).
No caso sob análise, a mora contratual das requeridas não vulnerou atributos da personalidade da autora, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Acórdão 1834657, 07357665320238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, devendo as requeridas, solidariamente, restituírem à autora o valor de R$ 9.815,49 (nove mil e oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do respectivo desembolso, acrescidos de juros de mora desde a citação. 13.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:29
Conhecido o recurso de LICIA ROCHA FRANCA - CPF: *57.***.*38-51 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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