TJDFT - 0705861-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL BROGNI em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705861-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA ROCHA FRANCA EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL BROGNI, RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens das partes devedoras, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705861-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA ROCHA FRANCA EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL BROGNI, RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS D E C I S Ã O Diante da petição retro, indefiro a pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor.
Dê ciência ao autor acerca da presente, e após, tornem-se os autos conclusos para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 00:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:51
Indeferido o pedido de LICIA ROCHA FRANCA - CPF: *57.***.*38-51 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705861-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA ROCHA FRANCA EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL BROGNI, RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS CERTIDÃO RENAJUD - COM RESTRIÇÕES Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a existência de veículo(s) com restrições ou a inexistência de veículos para os CPFs e CNPJs dos devedores, o que obsta a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) automóvel(eis) localizado(s).
Considerando que restaram frustradas as diligências de penhora de bens via SISBAJUD e tendo em vista que todos os endereços dos executados ficam situados em outras unidades da federação, intime-se a parte credora para que indique bens dos devedores passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024,às 16:29:40. -
12/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705861-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA ROCHA FRANCA EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL BROGNI, RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 12/07/24 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024,às 11:53:21.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
15/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL BROGNI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705861-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LICIA ROCHA FRANCA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 186910180, parcialmente reformado pelo Acórdão de ID 198055951.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, ante a ausência de recorrente vencido. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Deferido o pedido de LICIA ROCHA FRANCA - CPF: *57.***.*38-51 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de RAFAEL BROGNI em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LICIA ROCHA FRANCA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL BROGNI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 23:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL BROGNI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2024 07:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 08:03
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (REQUERIDO), BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REQUERIDO), BRAVE FOTO E VIDEO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (REQUERIDO), BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL BROGNI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 19:10
Deferido o pedido de LICIA ROCHA FRANCA - CPF: *57.***.*38-51 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de LICIA ROCHA FRANCA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LICIA ROCHA FRANCA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:16
Outras decisões
-
08/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/11/2023 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/09/2023 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:50
Deferido o pedido de LICIA ROCHA FRANCA - CPF: *57.***.*38-51 (REQUERENTE).
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04/08/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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