TJDFT - 0705983-23.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 16:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/12/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705983-23.2021.8.07.0004 RECORRENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA RECORRIDO: MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA MUNIZ, RAMON ALEXANDRE MUNIZ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PERCENTUAL DE JUROS DE MORA.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF c/c art. 99, § 2º, do CPC).
Pelas condições econômicas informadas pelos apelados eles preenchem o requisito supracitado.
Rejeita-se o pedido de revogação do benefício. 2 – Juros de mora.
Percentual.
Na forma do art. 1.336 do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição fica sujeito aos juros moratórios convencionados.
Contudo, tal faculdade de fixar o percentual deve ser exercida com razoabilidade.
A multa exerce finalidade sancionatória em relação ao descumprimento das obrigações condominiais, de modo que a finalidade residual dos juros de mora deve ser compensatória, ou seja, destina se a remunerar os recursos de que o condomínio se viu privado em razão da inadimplência.
Dessa forma, mostra-se inadmissível a estipulação de percentual de juros em exagerada (5%) em discrepância com o que se pratica no mercado financeiro. 3 – Honorários advocatícios.
O pedido declaratório em relação a cláusula de convenção de condomínio, formulado em reconvenção, resulta em sucumbência parcial.
Dada a ausência de valor econômico estimável a ser atribuído à demanda reconvencional, fixa-se a sucumbência parcial por equidade em um terço em desfavor do autor. 4 – Apelação conhecida e não provida.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.336, §1º, do Código Civil, defendendo que a taxa de juros está devidamente prevista na convenção condominial, a qual tem força de lei perante os condôminos.
Articula que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Ressalta que, ao apontar abusividade na porcentagem de 5% (cinco por cento), a turma julgadora retirou da convenção condominial a autonomia que a referida norma lhe permite.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do TJRJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 1.336, §1º, do CCB e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recurso especial admitido
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29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/07/2024 20:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/05/2024 17:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:22
Publicado Alvará em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:30
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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