TJDFT - 0706032-79.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706032-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE 2024 DECISÃO Antes de tudo, registre-se que a sentença de ID nº. 133614559 julgou improcedente o pedido inicial.
Já o acórdão de ID nº. 171173702 condenou Stephania Filgueira Brito Silva no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 1.
Assim, diante do pedido de ID nº. 207036316, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente Guilherme Gomes Ferreira e Alfredo Gomes de souza Jùnior e como parte executada Stephania Filgueira Brito Silva. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:51
não conhecimento
-
07/08/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:30
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo
-
28/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 13:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/06/2023 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
19/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/05/2023 00:09
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
31/03/2023 19:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
31/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/03/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/03/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:53
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:49
Conhecido o recurso de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - CPF: *15.***.*61-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/02/2023 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2022 19:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/12/2022 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/12/2022 20:45
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2022 06:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/10/2022 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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