TJDFT - 0705997-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 3.
Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual (artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98). 4.
A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pela parte segurada enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 5.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 6.Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 7.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. -
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de M. H. F. D. S. - CPF: *16.***.*87-03 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/10/2023 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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