TJDFT - 0706086-29.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:47
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEA DOS SANTOS DAMASCENO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706086-29.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) CLEA DOS SANTOS DAMASCENO RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e BANCO DO BRASIL S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879880 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 2.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta corrente. 3.
Na hipótese, as evidências indicam que a consumidora e as instituições bancárias concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso às contas correntes.
As segundas, porque violaram o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de transações que destoem do perfil da consumidora. 4.
A autora, com intensa vida bancária (ID 59304458), não demonstra vulnerabilidade apta a imunizá-la do evento em que permitiu acesso dos estelionatários à sua conta bancária por meio da permissão de acesso remoto ao celular dela, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo. 5.
Sob a perspectiva dos bancos, evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo da autora. 6.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão das instituições financeiras, adequado que também respondam pela parte do prejuízo. 7.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 8.
Diante desse cenário, cada um deve arcar com parte do prejuízo.
Assim a sentença deverá ser mantida no tocante à condenação do Banco de Brasília, mas deve ser reformada para condenar o Banco do Brasil a restituir a metade do valor transferido por meio da fraude. 9.
Sentença parcialmente reformada para condenar o Banco do Brasil a restituir à autora o valor de R$ 14.924,74 (quatorze mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora narrou que, em 26 de setembro de 2022, recebeu um telefonema informando sobre tentativas de transferências bancárias em sua conta no Banco do Brasil.
Relatou que, após negar ter efetuado as transferências, encerrou a ligação.
Na mesma data, recebeu outra ligação informando sobre tentativas de transferências bancárias em sua conta no BRB.
Seguindo as orientações passadas por telefone, instalou do aplicativo “anydesk”.
Por meio do acesso remoto ao celular da autora, o suposto funcionário do banco efetuou as seguintes operações bancárias: PIX de R$ 14.924,74 e TED de R$ 14.974,74 no Banco do Brasil; empréstimo de R$ 21.262,83, PIX de R$ 21.000,00 e R$ 7.698,76 no BRB.
Relatou a autora que efetuou o pagamento de R$ 23.254,22 para quitar o empréstimo com o BRB.
Pediu a condenação do Banco do Brasil e do BRB ao pagamento de danos materiais, respectivamente, em R$ 29.899,48 e R$ 31.052,68, e a condenação solidária por danos morais em R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, requereu a condenação do BRB ao pagamento integral dos danos materiais, no valor de R$ 60.952,16.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e condenar o BRB ao pagamento de R$ 21.262,83.
Recorre a autora.
Argumenta que houve falha no sistema de segurança dos bancos requeridos.
Requer a procedência do pedido de reparação dos danos materiais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:33
Conhecido o recurso de CLEA DOS SANTOS DAMASCENO - CPF: *52.***.*22-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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