TJDFT - 0706000-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:19
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706000-97.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CORRESPONDENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO).
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, em que pese a possibilidade de se pleitear o deferimento da justiça gratuita em qualquer momento no processo (art. 99 do CPC), a recorrente não se insurgiu contra a decisão interlocutória que revogou o benefício, porquanto não foi interposto agravo de instrumento, operando-se a preclusão sobre a matéria..
Como o benefício foi revogado ainda no primeiro grau, por decisão preclusa, o deferimento de novo pedido de justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente em seu novo pedido deduzido na apelação, razão pela qual a gratuidade de justiça também foi indeferida na esfera recursal. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça mantida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, pois o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria é no sentido de que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
07/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0706000-97.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 22:44:34.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
06/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
26/11/2023 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2023 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:23
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:56
Deferido o pedido de ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*01-12 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:52
Deferido o pedido de ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*01-12 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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