TJDFT - 0705872-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LANDIM REGO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos.
Responsabilidade solidária.
Dano moral.
Inexistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra capítulo da sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de responsabilidade solidária entre os réus, limitando a condenação à pessoa jurídica contratante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em exame consiste em saber se há responsabilidade solidária entre os réus e se configurado dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade solidária entre os réus não se presume, devendo ser comprovada a participação direta ou indireta de cada um, o que não foi demonstrado nos autos.
A ausência de elementos probatórios específicos impede a extensão da responsabilidade para além da pessoa jurídica contratante, beneficiária dos valores transferidos. 4.
Ausentes os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, incabível a extensão da obrigação imposta à pessoa jurídica aos seus sócios, sem prejuízo de sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, caso a personalidade jurídica configure obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28 do CDC). 5.
O dano moral exige comprovação de ofensa intensa aos direitos de personalidade, não se configurando diante de mero abalo emocional ou frustração contratual.
No caso, o apelante não demonstrou a ocorrência de prejuízo moral relevante, sendo o abalo emocional decorrente de expectativas frustradas, insuficiente para justificar compensação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade solidária entre réus exige comprovação da participação, direta ou indireta, de cada um, não sendo suficiente a mera alegação de atuação conjunta. 2.
O dano moral somente se caracteriza quando demonstrada ofensa grave e anormal aos direitos de personalidade, não sendo configurado por frustração contratual ou mero abalo emocional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 50; CDC, art. 28. em jurisprudência relevante citada. -
26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR LANDIM REGO - CPF: *37.***.*11-71 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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