TJDFT - 0705945-95.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:53
Baixa Definitiva
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12/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 12:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de HOTEL DE NADAI LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM HOTEL SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
HÓSPEDES DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
PROTESTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
IMPOSSIBIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação interposta pelo ente distrital por afronta ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. 2.
Nos termos do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. 3.
O fornecimento de alimentos e bebidas em hotel localizado em outra unidade da Federação, destinados a serem consumíveis no próprio recinto, não está sujeito à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Distrito Federal, mesmo que os hóspedes do hotel possuam domicílio em Brasília, haja vista a inexistência de circulação interestadual, fática ou jurídica, de mercadoria.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Ante a inexistência de relação jurídico tributária entre o Distrito Federal e o autor, hotel com estabelecimento em Foz do Iguaçu/PR, no tocante aos alimentos e bebidas fornecidos e consumidos no local pelos hóspedes residentes no Distrito Federal, reputa-se indevida a cobrança do ICMS-Difal, e, consequentemente, o protesto das respectivas certidões de dívida ativa. 5.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, “Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de ‘mau pagador’ perante a praça” (REsp 1437655/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018). 6.
Na espécie, o protesto indevido de débitos tributários contra a pessoa jurídica autora teve o condão de violar seus direitos de personalidade, sobretudo no que se refere à honra objetiva e ao abalo na praça comercial, autorizando-se, nesse sentido, sua reparação civil por danos morais.
Precedentes. 7.
Com relação ao quantum da indenização por danos extrapatromoniais, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, especialmente no que se refere à quantidade de títulos indevidamente protestados e à interferência negativa da conduta ilícita do Distrito Federal perante os fornecedores do autor, tem-se que o valor fixado na r. sentença é adequado, inexistindo, portanto, razões para majoração ou minoração. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e HOTEL DE NADAI LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:32
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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10/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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