TJDFT - 0705954-45.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:29
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705954-45.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GUSTAVO ORDONES GUIMARÃES MUNDIM PENA RECORRIDO: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
DECISÃO CONTRADITÓRIA.
NÃO CARACTERIZADA.
PROVA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
POSSE.
INJUSTA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se constatando que a decisão de saneamento do feito, a instrução processual e a fundamentação da sentença guardam estreita relação com o pedido deduzido na inicial, descabe a alegação de decisão contraditória ou surpresa.
No caso, ao delimitar que “a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante eventual ocupação injusta do réu sobre área em discussão”, não está o juízo transmudando a natureza da ação, que permanece sendo imissão de posse.
E assim o é porque, embora o autor pretenda obter a posse do imóvel, a causa de pedir se fundamenta na propriedade, que tem como característica o direito de sequela (jus possidendi), não se passando a perquirir, como entendeu o apelante, acerca do direito derivado da posse. 2.
O indeferimento da denunciação à lide não configura cerceamento de defesa, notadamente porque nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125 do CPC se amolda à situação narrada pelo réu, que pretende trazer ao polo passivo da demanda pessoa que sequer detém a posse direta do imóvel, olvidando-se de que inexiste discussão acerca do direito à evicção ou de eventual direito de regresso. 3.
Em se considerando que a ação de imissão na posse é medida processual adequada para que o novo proprietário possa exercer a faculdade de haver a coisa pela primeira vez, de quem a injustamente a detenha (art. 1.228, caput, do Código Civil), qualquer discussão acerca da nulidade do título deve ser objeto de ação autônoma, por desbordar de sua finalidade precípua. 4.
No que se refere à prova do domínio, o entendimento perfilhado pelo juízo de origem encontra amparo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “aquele que ostentar título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor - embora sem registro no Registro de Imóveis ou sem escritura pública apta à transferência registral - pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem” (REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 5.
Do cotejo das provas produzidas nos autos é possível inferir que a pessoa com quem o réu celebrou contrato de arrendamento agrícola é terceiro não proprietário, visto que o imóvel possui matrícula no registro imobiliário, e nele consta como proprietário o alienante do bem ao autor. 6.
Com a citação válida na presente demanda, cessou a posse de boa-fé do apelante, na medida em que ele passou a ter conhecimento de que o bem foi vendido e, ainda assim, ofereceu resistência à desocupação. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 1.227, 1.245 a 1.247, todos do Código Civil, asseverando ser imprescindível a escritura pública do contrato de compra e venda para opor direito real contra terceiros em ação de imissão de posse.
Assevera que no caso vertente, o ora recorrido teria ajuizado a ação sem a prova da propriedade.
Verbera que o contrato particular de promessa de compra e venda, pactuado entre o recorrido e os proprietários registrais em 9/9/2021, mesmo com firma reconhecida em cartório, não constituiria documento hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel, tendo em vista que o mandatário, ora recorrido, teria recebido dos mandantes proprietários o instrumento de procuração de ID 55784100, com cláusula in rem suam, a qual não é título translativo de propriedade.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJMG e desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, o recorrido pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rogério Gomide Castanheira, OAB/DF 9.036.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 1.227, 1.245 a 1.247, todos do CC, e ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “aquele que ostentar título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor - embora sem registro no Registro de Imóveis ou sem escritura pública apta à transferência registral - pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem” (REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/8/2023).
Igual teor: AREsp n. 2.261.687, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/3/2024.
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Igualmente o apelo não pode transitar o recurso quanto à arguida divergência interpretativa em relação ao suscitado dissídio pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça, porquanto já decidiu o STJ que “paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgRg no AREsp 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/9/2023).
Igual teor: AREsp n. 2.540.773, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 5/4/2024.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrido, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Rogério Gomide Castanheira, OAB/DF 9.036.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 07:58
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2024 02:36
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
19/07/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 09:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:12
Conhecido o recurso de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA - CPF: *11.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/04/2024 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2024 22:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/02/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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