TJDFT - 0706049-87.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:47
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706049-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Apelante: Andre Alves Rabelo Apelada: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de recurso apelação (Id. 54664862) interposto por André Alves Rabelo contra a sentença (Id. 54664860) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou o pedido improcedente.
Na origem o apelante ajuizou ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação de tutela, em desfavor do Distrito Federal e da banca examinadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, com o objetivo de que fosse assegurada sua permanência no certame para o preenchimento de vagas ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em vagas destinadas a pessoas afrodescendentes.
O Juízo de origem, por meio da decisão interlocutória referida no Id. 54664333, entendeu que a banca examinadora atuou como mera executora do contrato e, por isso, determinou a exclusão do Cebraspe da relação jurídica processual.
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 54664860) que julgou o pedido improcedente.
Em suas razões recursais o apelante requereu a antecipação da tutela para que fosse assegurada a sua permanência nas vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes, bem como o subsequente provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada (Id. 54664862).
O requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido (Id. 54819604).
O ente público ofereceu contrarrazões oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 54664864).
Foi proferido o acordão que, ao dar provimento ao recurso, julgou o pedido formulado pelo autor procedente para, ao reformar a sentença, declarar a nulidade do ato de eliminação aludido, assegurar a permanência do demandante no certame mencionado, para que figurasse na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas (Id. 59229646).
O aludido ato decisório transitou em julgado aos 20 de junho de 2024.
Aos 9 de julho de 2024 o apelante informou (Id. 61305482) que apesar de haver sido aprovado em todas as fases do concurso público, seu nome ainda consta na lista de candidatos “sub judice”.
Assim, requereu que a banca examinadora promova a inclusão do seu nome na lista definitiva dos aprovados.
O Distrito Federal informou que houve o cumprimento da obrigação (Id. 63818118 e Id. 63818119).
De igual modo, o apelante informou que a decisão judicial foi devidamente cumprida, de acordo com o Edital nº 55 – PCDF, de 29 de julho de 2024 (Id. 64077272 e 64077278).
Nesse contexto, verifica-se ter havido o esgotamento da tutela jurisdicional por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do julgamento do recurso de apelação.
Diante do exposto, promova a zelosa Secretaria da 2ª Turma Cível a certificação do respectivo trânsito em julgado do acórdão referido no Id. 59229646.
Após remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
14/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706049-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: AP - Apelação Cível Apelante: André Alves Rabelo Apelado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de recurso apelação (Id. 54664862) interposto por André Alves Rabelo contra a sentença (Id. 54664860) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou o pedido improcedente.
Na origem o apelante ajuizou ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação de tutela, em desfavor do Distrito Federal e da banca examinadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, com o objetivo de que fosse assegurada sua permanência no certame para o preenchimento de vagas ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em vagas destinadas a pessoas afrodescendentes.
O Juízo de origem, por meio da decisão interlocutória referida no Id. 54664333, entendeu que a banca examinadora atuou como mera executora do contrato e, por isso, determinou a exclusão do Cebraspe da relação jurídica processual.
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 54664860), que julgou o pedido improcedente.
Em suas razões recursais o apelante requereu a antecipação da tutela recursal para que fosse assegurada a sua permanência nas vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes, bem como o subsequente provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada (Id. 54664862).
O requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido (Id. 54819604).
O ente público ofereceu contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 54664864).
Proferido acordão que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para, ao reformar a sentença, declarar a nulidade do ato de eliminação aludido, assegurando assim sua permanência no certame mencionado, para que figurasse na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas (Id. 59229646).
O aludido ato decisório transitou em julgado aos 20 de junho de 2024.
Aos 9 de julho de 2024, o apelante informou (Id. 61305482) que apesar de haver sido aprovado em todas as fases do concurso público, seu nome ainda consta na lista de candidatos “sub judice”.
Assim, requer que a banca examinadora promova a inclusão do seu nome na lista definitiva dos aprovados.
Por meio da petição referida no Id. 62617987, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos informou que o apelante foi aprovado em todas as etapas do aludido certame e que deixou de figurar a lista dos candidatos “sub judice” (Id. 62617989).
Acrescentou, no entanto, que atuou como mero executor do concurso público e que não tem atribuição para promover a nomeação e a posse do apelante É a breve exposição.
Decido.
No presente caso a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o cumprimento do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível (Id. 59229646): “Diante desse cenário, deve ser reformada a respeitável a sentença proferida.
Com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso interposto para, ao reformar a sentença, julgar procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a nulidade do ato de eliminação aludido, assegurando assim sua permanência no certame mencionado, para que figure na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas, diante da plena demonstração da legitimidade da pretensão em exame.
Diante da regra expressamente prevista no art. 85, § 11, do CPC, inverto os ônus da sucumbência.
Sem majoração de honorários em homenagem ao Tema repetitivo nº 1059 editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.” Diante da manifestação formulada pelo recorrente (Id. 61305482) e das informações prestadas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos no Id. 62617987, concedo ao Distrito Federal e ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para que as partes se manifestem a respeito do cumprimento do teor do acórdão proferido por esta Corte de Justiça (Id. 59229646). À zelosa Secretaria da 2ª Turma Cível para que promova a regular intimação do Distrito Federal e, posteriormente, do apelado.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
09/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:25
Outras Decisões
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão 2ª Turma Cível Autos nº 0706049-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: AP - Apelação Cível Apelante: André Alves Rabelo Apelado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de recurso apelação (Id. 54664862) interposto por André Alves Rabelo contra a sentença (Id. 54664860) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou o pedido improcedente.
Na origem o apelante ajuizou ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação de tutela, em desfavor do Distrito Federal e da banca examinadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, com o objetivo de que fosse assegurada sua permanência no certame para preenchimento de vagas ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em vagas destinadas a pessoas afrodescendentes.
O Juízo de origem, por meio da decisão interlocutória referida no Id. 54664333, entendeu que a banca examinadora atuou como mera executora do contrato e, por isso, determinou a exclusão do Cebraspe da relação jurídica processual..
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 54664860) que julgou o pedido improcedente.
Em suas razões recursais o apelante requereu a antecipação da tutela para que fosse assegurada a sua permanência nas vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes, bem como o subsequente provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada (Id. 54664862).
O requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido (Id. 54819604).
O ente público ofereceu contrarrazões oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 54664864).
Foi proferido o acordão que julgou o pedido formulado pelo autor procedente para, ao reformar a sentença, declarar a nulidade do ato de eliminação aludido, assegurando assim sua permanência no certame mencionado, para que figurasse na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas (Id. 59229646).
O aludido ato decisório transitou em julgado aos 20 de junho de 2024.
Aos 9 de julho de 2024, o apelante informou (Id. 61305482) que apesar de haver sido aprovado em todas as fases do concurso público, seu nome ainda consta na lista de candidatos “sub judice”.
Assim, requer que a banca examinadora promova a inclusão do seu nome na lista definitiva dos aprovados. É a breve exposição.
Decido.
No presente caso a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de expedição de ofício ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos para a obtenção de informações referentes à inserção do nome do apelante na lista definitiva dos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas.
A Egrégia 2ª Turma Cível, por meio do acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelo apelante (Id. 57227004), assim entendeu: “Diante desse cenário, deve ser reformada a respeitável a sentença proferida.
Com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso interposto para, ao reformar a sentença, julgar procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a nulidade do ato de eliminação aludido, assegurando assim sua permanência no certame mencionado, para que figure na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas, diante da plena demonstração da legitimidade da pretensão em exame.
Diante da regra expressamente prevista no art. 85, § 11, do CPC, inverto os ônus da sucumbência.
Sem majoração de honorários em homenagem ao Tema repetitivo nº 1059 editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É como voto." Assim, diante da manifestação referida no Id. 61305482, determino a expedição de mandado de intimação, com a necessária urgência, a ser cumprido no Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inclusão do nome do apelante André Alves Rabelo na lista definitiva dos aprovados, dentro das vagas reservadas aos cotistas, no concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com acórdão proferido por esta Egrégia Corte de Justiça (Id. 57227004) Publique-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
15/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:29
Outras Decisões
-
09/07/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:57
Conhecido o recurso de ANDRE ALVES RABELO - CPF: *61.***.*24-10 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:13
Deferido o pedido de
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08/01/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/01/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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