TJDFT - 0706053-03.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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28/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENI JUVENAL DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706053-03.2022.8.07.0005 RECORRENTE: GENI JUVENAL DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se a apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2.
No caso, comprovada a contratação, firmada de forma transparente, clara, correta e com todas as informações pertinentes aos serviços contratados, não há falar em violação ao direito de informação do consumidor. 3.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 166, inciso II, 138 e 139, todos do Código Civil; 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, §1º e 400, ambos do Código de Processo Civil.
Para tanto, assevera que o contrato firmado não observou os princípios norteadores das relações de consumo, quais sejam, o da vulnerabilidade, da boa-fé, da confiança e da transparência, razão pela qual merece ser acolhido o pedido indenizatório.
Colaciona ementas de julgados de tribunais diversos, com os quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 166, inciso II, 138 e 139, todos do Código Civil; 373, inciso II, §1º e 400, ambos do Código de Processo Civil, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.128.692/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Outra sorte não colhe o especial quanto à tese de ofensa ao artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e quanto à divergência apontada.
O acórdão recorrido, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “No caso, comprovada a contratação, firmada de forma transparente, clara, correta e com todas as informações pertinentes aos serviços contratados, não há falar em violação ao direito de informação do consumidor.” (vide item 2 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
02/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 10:15
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de GENI JUVENAL DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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