TJDFT - 0705914-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, a decisão de id. 247388623 que determinou a remessa dos autos ao NULEJ foi equivocada, pois ainda não ocorreu a avaliação do imóvel.
Diante disso, torno sem efeito a decisão de id. 247388623. À Secretaria para que promova a sua exclusão, a fim de evitar tumulto processual.
Expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 1.909 (id. 245062776), intimando o advogado do interessado para promover a distribuição da carta no sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos. .
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:56:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:31
Expedição de Carta.
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25/08/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 19:46
Desentranhado o documento
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25/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:12
Outras decisões
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25/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/08/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:46
Expedição de Termo.
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:35
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:03
Deferido em parte o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Conforme destacado na própria sentença embargada, a penhora do imóvel de matrícula 2.632 foi inócua, visto que já constava anotação anterior de penhora na matrícula do imóvel que consumiria todo o valor do bem, caso ele fosse arrematado.
Assim, não há que se falar em penhora efetiva.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:47:00.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:27
Declarada decadência ou prescrição
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as diligências infrutíferas de tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:20:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:51
Outras decisões
-
07/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:11
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:08
Outras decisões
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:02
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 18:52
Processo Desarquivado
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, contudo, observa-se que os contracheques juntados pela fonte pagadora da executada (ID. 190593929 e 189381831) demonstram que seu salário já está bastante comprometido com empréstimos e outros bloqueios judiciais, inexistindo marem consignável.
Desse modo, entendo que o deferimento de penhora sobre os rendimentos da devedora poderá afetar o mínimo essencial à sua subsistência.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROMETIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento ser impenhorável o salário, exceto em caso de débito alimentício ou se extrapolar a limitação estabelecida no art. 833, IV e § 2º, do CPC. 1.1.
As contribuições contidas em plano de previdência caracterizam reserva futura de aposentadoria do participante, revestindo-se de natureza remuneratória e consequente caráter alimentar, sendo, de regra, impenhoráveis. 2.
Conquanto seja admitida a mitigação da impenhorabilidade de tais verbas, verificando-se, concretamente, a existência de diversas constrições judiciais que atingem a margem máxima consignável do devedor, incabível nova penhora, sob pena de afetar o resguardo do mínimo essencial à subsistência do executado, ferindo-se, assim, o postulado da dignidade humana, assim como o princípio da razoável duração do processo, haja vista que o deferimento do pleito, da forma como postulado, prolongaria demasiadamente o curso do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1712589, 07001462820238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos rendimentos da devedora, requerido ao ID. 188988376.
Volvam os autos ao arquivo provisório, conforme determinação precedente – ID 19152234, proferida em 28/06/2018.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:56:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há necessidade do envio de ofício à Receita Federal, pois a consulta INFOJUD de ID. 18604234 já contém as informações dos órgãos pagadores da executada.
Assim, oficie-se à FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS e ao INSS solicitando o contracheque da executada DENISE ALVARENGA CARDOSO referente aos últimos 3 (três) meses, bem como a informação acerca da existência de margem consignável.
Após resposta ao ofício, volvam os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de penhora dos rendimentos da devedora.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:06:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:36
Outras decisões
-
06/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 09:12
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:05
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:27
Outras decisões
-
26/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:49
Outras decisões
-
25/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:01
Outras decisões
-
22/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:57
Outras decisões
-
22/09/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 23:52
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:05
Outras decisões
-
18/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:05
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 08:53
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 03:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:55
Expedição de Termo.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 16:39
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:04
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 14:02
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 08:55
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 05:30
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 05:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2021 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MAK DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:25
Publicado Edital em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 19:07
Expedição de Edital.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MAK DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MAK DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/01/2021 06:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 20:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/12/2020 14:24
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:12
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 19:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2019 05:58
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2019 05:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:05
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 19:32
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 13:38
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/10/2019 18:00
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 04:53
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 02:45
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:16
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/09/2019 18:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 9ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/09/2019 13:12
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/09/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:15
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 15:30
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/08/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 18:26
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 06:05
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2019 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/08/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 07:49
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:40
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 10:28
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 04:30
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:54
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 11:31
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 13/03/2019.
-
13/03/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 04:49
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:38
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:12
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 29/01/2019.
-
29/01/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 03:46
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:54
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 04/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 03:37
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 14:07
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 27/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 17:36
Publicado Certidão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:48
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 07/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:53
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 17:44
Expedição de Carta.
-
01/08/2018 12:24
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 31/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 06:03
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 18:21
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 21:32
Recebidos os autos
-
19/07/2018 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2018 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 20:35
Recebidos os autos
-
29/06/2018 20:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/06/2018 22:10
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2018 08:46
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 27/06/2018.
-
28/06/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:31
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 15:02
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 18/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 18:30
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2018 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2018 04:26
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 04:26
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 20/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2018 16:57
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 04:13
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 17:31
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2018 12:31
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 21/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:14
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 15:39
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/03/2018 16:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:16
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2018 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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