TJDFT - 0705984-31.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA ROLIM em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS.
NÃO DEMONSTRADA.
CULPA DO CONDUTOR.
NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana dolosa ou culposa; (ii) resultado danoso e (iii) nexo causal. 1.1.
O laudo pericial criminal não foi capaz de oferecer a causa determinante do acidente e não houve o arrolamento de testemunhas que presenciaram a dinâmica do acidente. 1.2.
Inexistindo nos autos elementos robustos capazes de demostrar qualquer conduta imprudente e culpável do condutor do veículo, mostra-se ausente a configuração de responsabilidade civil extracontratual, incabível, portanto, a obrigação de reparação pelos danos suportados.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
11/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de L. R. B. - CPF: *75.***.*60-65 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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