TJDFT - 0706005-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706005-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TELMA BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: VALERIA LEITE BERNIZ CERTIDÃO Certifico que a PARTE RÉ anexou recurso de apelação adesiva de ID 204798421 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:21:18.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706005-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TELMA BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: VALERIA LEITE BERNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 198005698 foi devidamente publicada no dia 04/06/2024.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 198306808.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:15:20.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
26/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VALERIA LEITE BERNIZ em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de TELMA BARBOSA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706005-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TELMA BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: VALERIA LEITE BERNIZ SENTENÇA GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ não é parte deste processo, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 182460709.
Em relação aos embargos declaratórios coligidos ao ID 194544452, a sentença objurgada foi clara ao consignar: “Com efeito, evidencia-se que o direito de propriedade do imóvel constrito nos autos principais é da parte embargante e não do executado daquele feito, mesmo que este seja descendente daquela, na medida em que, no momento em que foi determinada a constrição judicial (ID 158318208), a matrícula do bem, que visa dar publicidade a terceiro acerca dos negócios jurídicos imobiliários, já indicava a embargante como única proprietária do bem objeto a quezília desde 18/12/2020 (ID 158316032)”.
Ademais, como relação às provas requeridas pela parte embargante, este juízo delineou: “Os documentos acostados aos autos permitem a plena cognição do litígio, comportando o processo julgamento antecipado, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos unicamente com base em questões de direito”.
Ora, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (Superior Tribunal de Justiça.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.
Destaca-se, com efeito, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 194544452, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
28/05/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:09
Outras decisões
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de TELMA BARBOSA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Outras decisões
-
04/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
28/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:39
Outras decisões
-
05/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 15:59
Outras decisões
-
19/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
12/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 14:16
Distribuído por dependência
-
11/05/2023 14:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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