TJDFT - 0706066-26.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:47
Baixa Definitiva
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09/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS RAMOS FERRACIOLI em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SERVIDOR PÚBLICO.
GDF.
TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL.
ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR.
ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL REJEITADO.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS APARTADOS.
SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HORAS EXTRAS NEGADAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não existe Lei que discipline o denominado acúmulo de funções.
No entanto, o Poder Judiciário tem entendido que, para o empregado possa ser agraciado com o recebimento de complementação salarial (acréscimo salarial) tem de conseguir demonstrar, cabalmente, o preenchimento de determinados requisitos, como, por exemplo: a) que se trate de situação corriqueira (habitual); b) que o acúmulo termine por sobrecarregar o empregado; c) que as atribuições extras se distingam daquilo que o empregado normalmente faz.
Tais requisitos não restaram plenamente demonstrados no caso concreto. 2.
Não há que se cogitar em condenação em danos morais fundada em assédio moral no ambiente de trabalho quando não demonstrado conduta extrema de superior hierárquico, consubstanciado em comportamento hostil, proposital, frequente, prolongado, mal-intencionado, com intuito de magoar, humilhar, amedrontar o subordinado, durante ou em razão da jornada de trabalho.
Notadamente diante da completa inexistência de denúncia ou de pedido de apuração de conduta no âmbito administrativo. 3.
O intervalo intrajornada é a pausa garantida por Lei a todo profissional que trabalha por mais de 6H seguidas, dentro do horário do expediente, para que possa tirar um pequeno momento para descanso e alimentação.
Tem amparo no art. 7º, XXII, CF/88 e no art. 39, § 3º, CF/88.
No caso em análise, não se mostra possível condenação do DF ao pagamento de hora extra considerando ausência de demonstração de supressão do período de descanso e alimentação do servidor da Secretaria de Educação. 4.
Como regra, a gratuidade de justiça concedida a uma das partes pode ser impugnada pela outra, quando entender pela ausência de situação de hipossuficiência econômica e pela evidente possibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem que isso prejudique minimamente o seu próprio sustento ou o de toda sua família.
No caso concreto, os contracheques do autor indicam que se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. 5.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS. -
13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de ANDERSON LUIS RAMOS FERRACIOLI - CPF: *18.***.*61-62 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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