TJDFT - 0706027-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706027-29.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO DA SILVA CAMARGOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO DA SILVA CAMARGOS, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, objetivando a reinclusão em lista de candidatos negros de concurso público.
Afirmou ter se inscrito no concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, em vagas destinadas a pessoas negras.
Esclareceu que, no exame de heroidentificação, perdeu o direito de concorrer às vagas destinadas às candidatas e aos candidatos negros e pardos.
Sustentou ter apresentado recurso administrativo, mesmo assim foi mantida a decisão de indeferimento do recurso e a “eliminação do concurso”.
Alegou possuir diversos documentos que o caracterizam como pessoa parda.
Teceu considerações acerca do direito e de decisões judiciais sobre o tema.
Requereu a concessão de tutela de urgência para reinserção nas vagas destinadas à cota.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do ato de indeferimento, assegurando-lhe o prosseguimento nas vagas destinadas aos candidatos negros.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 160450493 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em petição de ID 161401278, o requerente aditou a inicial para incluir pedido de condenação ao pagamento de “todas as remunerações e verbas que o autor fará jus enquanto é impedido pelas rés de assumir o cargo que faz jus”.
Ofício da 5ª Turma Cível comunicou o indeferimento da tutela provisória recursal, ID 161539025.
O Distrito Federal apresentou contestação, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência do pedido ao argumento de obediência às normas editalícias (ID 163250534).
Acostou documentos.
Contestação do IADES ao ID 164816973, com preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de autonomia.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a obediência aos termos do edital.
Requereu, ao fim, a rejeição dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica ao ID 166486571, na qual a parte autora refutou as alegações dos réus e reiterou os termos da inicial.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto o Distrito Federal solicitou a juntada de documentos, ID 168765342.
Em 28 de agosto de 2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção da prova pericial (ID 169946714).
Decisão de ID 175023608, chamou o feito à ordem para assentar a desnecessidade de produção de prova pericial.
A única perita cadastrada junto ao TJDFT requereu dispensa do encargo, ID 176261365.
O autor requereu a juntada de relatório médico (ID 180077987), sobre o qual se manifestaram as rés aos ID 182337235 e 183606700.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa parda em vagas reservadas a pessoas negras no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital n. 1/2022 - ATUB.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
No caso dos autos, o Edital do certame estabeleceu a reserva de 20% das vagas aos candidatos negros, impôs que os candidatos se autodeclarassem pretos ou pardos, conforme quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que essa declaração gozaria de presunção relativa de veracidade a ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Por sua vez, segundo o documento, a Comissão de Heteroidentificação utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, não sendo considerados na análise das características fenotípicas registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de hetoroidentificação realizados pelo candidato em concursos anteriores, item 8 e seguintes do edital.
Feitas tais digressões, na espécie, não verifico qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder na atuação da banca apta a justificar a revisão do ato pelo Poder Judiciário. É certo que o Colendo STF julgou em 2017 a ADC 41, que assentou a constitucionalidade da previsão da Lei 12.990/2014, que estabelece a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, bem como fixou que se houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
De outro lado, na mesma ADC, a Corte firmou o entendimento de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, em análise das provas acostadas aos autos, verifico que o autor não apresenta todos os critérios de fenótipo de pessoa da raça negra (pretos ou pardos), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
Ademais, é de se ver que a banca explicitou as características fenotípicas analisadas (tais como pele, nariz, boca, cabelo) demonstrando que ele não apresenta as características do fenótipo de pessoa negra, ID 164816992.
Além disso, as conclusões ali lançadas são corroboradas pelas fotografias produzidas por ocasião do procedimento, ID 164816993.
De outro lado, não há elementos nos autos aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade que revestem os atos administrativos.
Consoante previsão editalícia, que é lei entre as partes e que foi aplicada a todos os candidatos, documentos pretéritos eventualmente apresentados não podem ser considerados para comprovação das características fenotípicas.
Ressalto que a análise do fenotípico não se restringe à cor da pele, outras características devem ser consideradas, e, como dito, o foram.
Nessa toada, o relatório médico, produzido unilateralmente pelo demandante, não tem o condão de afastar as conclusões da banca, pois se restringe à análise da cor da pele.
Aliás, já há entendimento do E.
TJDFT no sentido da imprestabilidade da Escala de Fitzpatrick para definição das características fenotípicas.
Nesse sentido, cita-se: (...) 12.
Conquanto possa auxiliar no processo de heteroidentificação, a Escala de Fitzpatrick não está vocacionada à correta delimitação fenotípica do indivíduo, sobejando voltada a ?avaliar o tipo de pele humana em relação à sua resposta à exposição à luz solar?, com os propósitos específicos de corroborar na avaliação do risco de danos causados pela exposição solar, na orientação da proteção solar adequada, na personalização dos tratamentos dermatológicos e prevenção de câncer de pele, carecendo seus métodos e critérios de revisão, à medida em que houve avanços em termos de critérios científicos a envolver a temática em evidência, não ressoando apta a infirmar as conclusões a que chegara a banca examinadora nem a justificar a excepcional interseção jurisdicional no certame. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1809932, Data de Julgamento: 07/02/2024, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2024) Dessa forma, não vislumbro qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade no ato administrativo, sendo de rigor a rejeição do pedido autoral.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:38:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2024 13:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS - CPF: *07.***.*89-58 (AUTOR) e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REU) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706027-29.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO DA SILVA CAMARGOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Devidamente intimadas as partes não pretendem produzir novas provas.
Dê-se vista às partes sobre as petições e anexos de IDs 180983939 e 183606700.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:12:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
14/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:42
Outras decisões
-
04/12/2023 08:31
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:40
Outras decisões
-
25/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REU) em 04/08/2023.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:31
Deferido em parte o pedido de DIEGO DA SILVA CAMARGOS - CPF: *07.***.*89-58 (AUTOR)
-
01/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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