TJDFT - 0705933-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:21
Outras decisões
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705933-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 13 de setembro de 2024 14:08:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da data da citação, uma vez que se trata de verba indenizatória oriunda de descumprimento contratual, bem como para confirmar a multa aplicada às rés no montante de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) na decisão de ID 191943674.
Nesses pontos, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido para manutenção do plano de saúde disponibilizado pelas rés, conforme informado pela própria autora, houve perda superveniente do interesse de agir, já que contratou novo serviço com outra operadora no curso da demanda.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, e dado o princípio da causalidade (sendo certo que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foram as requeridas, com o cancelamento abusivo da cobertura contratual), condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705933-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO A parte autora informou a contratação de novo plano de saúde (ID 182396063).
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse de agir do pedido de condenação da requerida a manter a requerente no plano de saúde.
Em seguida, intimem-se os requeridos para se manifestarem no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:06
Outras decisões
-
24/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2023 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:31
Indeferido o pedido de SHEILA DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*74-00 (REQUERENTE)
-
06/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:16
Outras decisões
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:09
Indeferido o pedido de SHEILA DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*74-00 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 23:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:52
Outras decisões
-
17/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 21:19
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:40
Deferido o pedido de SHEILA DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*74-00 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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