TJDFT - 0705928-96.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:06
Baixa Definitiva
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18/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COBRADA.
NÃO ACOLHIDA.
VÍCIO NO TERMO DE CESSÃO DO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
EFETIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A nota fiscal aponta que houve a venda de produtos para a parte ré, no dia 15/06/2018, e que a entrega ocorreu no dia 16/06/2018.
Verifica-se que não houve impugnação quanto a esses documentos e como bem apontado pelo juízo sentenciante, ainda “(...) há carimbo atribuído à requerida nesses documentos, seguidos da assinatura da recebedora.
Não houve sequer pedido de produção de perícia nessa firma”.
Posto isso, reputo que a obrigação de pagar da parte ré se mostra plenamente válida e eficaz. 2.
O contrato de honorários foi firmado pela Sra.
Irisneide Aquino, no ano de 2018 e a sentença criminal foi prolatada apenas três anos depois, no ano de 2021. À época da assinatura do contrato, a Sra.
Irisneide mostrava-se como presentante da I.A.S.S, e essa situação era ainda robustecida com os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Trata-se de hipótese de incidência da Teoria da Aparência.
Posto isso, reputo que o termo de cessão se mostra plenamente regular. 3.
No tocante à alegação de existência de má-fé, o juízo sentenciante acertadamente analisou a questão ao apontar que “(...) a regularidade desse contrato é suficiente, também, para afastar a alegação de litigância de má-fé do autor, pois não há prova produzida pela ré capaz enquadrar o autor em quaisquer das hipóteses de incidência do art. 77 do CPC”. 4.
O contato de honorários firmado previa a prestação de consultoria jurídica à I.A.S.S e aos seus sócios, em relação às consequências jurídicas do IP 265/18-CECOR/PCDF; confeccionar e acompanhar pedidos de liberdade em favor desses sócios, inclusive habeas corpus.
Em consulta aos autos n. 0012432-62.2017.8.07.0009, que se originou do IP 265/18 -CECOR/PCDF, verifica-se que tanto o autor quanto o Dr.
Fellipe Daniel constam como patronos, o que se mostra como efetiva prestação dos serviços anteriormente contratado. 5.
RECURSO DESPROVIDO. -
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705928-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELADO: VINÍCIUS PASSOS DE CASTRO, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados no ID 59739835.
Ficam, doravante, advertidas as partes, que não será admitida nova juntada de documento aos autos, pois a fase processual adequada para tal mister já se encontra superada, ressalvados, tão somente, documentos novos, não disponíveis no momento oportuno, e capazes de influenciar o julgamento da demanda, tudo nos limites previstos no CPC.
Do mesmo modo, novas petições não serão objeto de análise, a não ser que devidamente demonstrado tratar-se de hipótese em que efetivamente se justifique a prática do ato processual, sob pena de, além de tumultuar o feito, protelar-se, indevidamente, o julgamento do recurso.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2024 07:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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