TJDFT - 0705918-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0705918-60.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705918-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 199205199.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:40
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/05/2024 06:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705918-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA em desfavor de Banco de Brasília S.A., partes qualificadas.
Consta dos autos que, no dia 28/10/22, a autora recebeu em seu telefone celular ligação em que uma pessoa, que se identificava por funcionária do banco requerido, questionava se a requerente teria feito alguma solicitação de transferência bancária via PIX.
A autora acreditando tratar com representante do banco, não reconheceu a transação e foi orientada a realizar um uma transferência bancária “PIX TESTE” no valor de R$ 1,00 e a digitar na barra de endereço do site google chrome as palavras “suporte do BRB” para verificação de segurança de seu aparelho celular, o que foi feito.
Decorridos 15 minutos, ao desconfiar do procedimento, a requerente entrou em contato com o réu, quando tomou conhecimento que foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$94.200,00, dos quais R$19.000,00 foram transferidos, via PIX, para a conta bancária de terceiro.
Aduz que registrou boletim de ocorrência, contestou as operações junto ao banco, bem assim solicitou o bloqueio do aplicativo no celular, do acesso ao internet bank e do cartão da conta corrente.
Segue relatando que o banco indeferiu a contestação da operação e utilizou o saldo restante relativo à operação fraudulenta para quitação parcial do empréstimo, repactuando o valor contratado para o importe de R$109.677,85.
Ao fim, pede tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança em seu contracheque do empréstimo fraudulento e a sua repactuação decorrente do contrato nº 2022/1050200.
Requer a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 2022/1050200 e a sua repactuação; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano material referente às parcelas descontadas indevidamente do seu contracheque e ao dano moral, este em montante não inferior a R$10.000,00.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Emenda à inicial, ids 151414646.
Ao id. 151778696, deferido o pedido de tutela de urgência determinando ao réu a suspensão da cobrança de qualquer valor em desfavor da requerente seja por desconto em contracheque ou qualquer outra forma de cobrança.
Decisões proferidas aos id. 156353492 e 157672958 que fixaram multa de R$ 2.000,00 para cada evento de descumprimento da tutela de urgência deferida.
Presentes as partes à audiência de conciliação, não houve acordo, id. 159612627.
Manifestação da ré ao id. 160665520 que informa o cumprimento da medida liminar.
O réu em sua contestação sustenta preliminarmente a perda superveniente do objeto e sua ilegitimidade passiva.
Aduz a ocorrência de decadência, culpa exclusiva da vítima e da não incidência da súmula nº 479 do STJ ao caso, a inexistência de dano material e moral indenizável, bem assim esclarece que cumpre com o dever de informar seus clientes sobre prevenção a fraudes.
Pugna pela improcedência do pedido, pena condenação da autora à multa por litigância de má-fé, pela produção de provas e junta documentos.
Réplica, id. 162514691.
As partes se manifestaram sobre o descumprimento da tutela aos ids. 168981494 e 170411341.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, aprecio as preliminares aduzidas, rejeitando-as. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie, já que figura como contratante no mútuo realizado.
Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o banco réu não é responsável pelos prejuízos decorrentes da fraude, é matéria relativa ao mérito da causa.
Ademais, o próprio requerido afirma que a preliminar por ele arguida, confunde-se com o mérito propriamente dito.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial de decadência..
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Nessa perspectiva, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência aventada pelo réu.
A parte autora busca obter o reconhecimento de inexistência de débito ao argumento de que o contrato foi firmado mediante fraude, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Sendo a hipótese dos autos diversa da contemplada no art. 26, II o CDC, que se refere ao prazo máximo para se reclamar de vícios em produtos e serviços duráveis, a prejudicial deve ser afastada.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante confirmação do banco requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a parte autora fora vítima de fraude conhecida como phishing (id. 150795024 e 161757544), no qual o cliente recebe uma ligação telefônica supostamente da instituição financeira, geralmente com falsificador de identificador de chamadas (spoofing), que o induziu ou a fornecer os dados bancários e/ou efetuar movimentações financeiras por aplicativo do banco.
Do mesmo modo, resta inconteste que, após a realização do procedimento, fora contratado irregularmente e depositado na conta corrente da autora um credito pré-aprovado de R$94.200,00, repactuado pelo valor de R$ 109.677,85, em 114 parcelas de R$ 2.206,80 a serem descontadas de seu contracheque, e efetuada uma transferência via PIX para a conta de terceiro desconhecido pela requerente, no total de R$19.900,02 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e três centavos), além da utilização do saldo restante para quitação das parcelas 21 a 114 oriundas da repactuação do crédito pré-aprovado (ids. 150795025, 150795026 e 161757544, pag. 3).
Apesar da conduta anterior da parte autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, é certo que o golpe somente alcançou o êxito da contratação de empréstimo e transferências bancárias em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância por meio do aplicativo do Banco.
Ademais, é dever de segurança das instituições bancárias criar mecanismos básicos que detectem tempestivamente e impeçam movimentações que destoem do perfil da consumidora, com vistas a evitar ou minorar os danos em casos de fraude, ainda mais quando facilitam o acesso ao crédito, permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de aplicativo de celular, detendo inteira ciência dos riscos que envolvem o negócio realizado à distância.
Nesse contexto, cita-se julgado da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO - FRAUDE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
E MARCOS PEREIRA DOS SANTOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 6.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, na modalidade de phishing, permitiu a instalação de um aplicativo no celular da vítima, que o controlou à distância a partir de então.
Assim, a vítima que supostamente estaria ajudando o sistema de segurança do Banco, instalando o programa AnyDesk, na verdade deu acesso ao estelionatário para utilizar o aplicativo do Banco que também estava instalado em seu celular. 7.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para a existência da fraude, porque não houve interferência da instituição financeira, meu convencimento é de que o golpe somente foi executado com eficácia pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas pelo meio do aplicativo do Banco. 8.
O exame do extrato bancário juntado aos autos no ID Num. 42737918 - Pág. 1 indica que no dia anterior ao do golpe o saldo da conta corrente da parte autora era de R$ 275,26.
As operações de transferência por meio do PIX realizadas no dia seguinte, nos valores de R$ 4.998,00 e de R$ 6.270,00, somente foram concluídas porque o estelionatário realizou uma operação de crédito no valor de R$ 15.350,02. 9.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de aplicativo de celular detém inteira ciência dos riscos que envolvem o negócio realizado à distância.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores às ações criminosas de terceiros que buscam ganhos fraudulentos por meio da violação dessas tecnologias. 10. É o caso dos autos, porque a instituição financeira não se cercou dos cuidados necessários por ocasião da operação de crédito no valor de R$ 15.350,02, o que permitiu que o estelionatário utilizasse do aplicativo do banco para perpetrar o golpe.
Sem a conclusão do negócio do empréstimo no momento antecedente, não haveria as transferências de valores de R$ 4.998,00 e de R$ 6.270,00. 11.
Por essas razões, impõe-se reconhecer que as falhas de segurança na concessão automatizada do empréstimo foram determinantes para a ocorrência da fraude. 12.
De outro giro, não assiste razão ao autor/recorrente em pleitear compensação por danos morais, uma vez que não restaram evidenciadas maiores consequências aos atributos de sua personalidade, a ensejar o tipo de reparação pretendida.
Não há prova de inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores, por exemplo, ou mesmo que tenha sofrido privação financeira relevante em virtude da fraude perpetrada.
Em verdade, a experiência vivenciada pelo consumidor equivale a mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade.
Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença, que merece permanecer incólume. 14.
RECURSOS DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
E MARCOS PEREIRA DOS SANTOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Condeno Marcos Pereira dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
De outro giro, condeno BRB Banco de Brasília S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1671639, 07166621220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques que aplico).
Outrossim, não há como considerar que a existência de senhas para uso do aplicativo do banco sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos, sobretudo quando as transações contestadas só ocorreram em razão do empréstimo concedido, sem as exigências necessárias para este tipo de contratação, e as transações ocorrerem em curto período de tempo, o que deveria ter chamado à atenção para uma possível fraude, razão pela qual de rigor afastar-se a tese defendida pelo banco réu de ausência de fraude.
Negligenciou o banco réu os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou o banco demandado providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, o vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela requerente, não podendo imputar tal ônus à consumidora, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Logo, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo e sua repactuação, contrato nº 2022/1050200, no valor de R$ 109.677,85 e das respectivas parcelas descontadas em seu contracheque, no valor de R$ 2.206,80, entre novembro de 2022 e abril de 2023, (ids. 150795018, 150795020, 150795021, 154093131, pág. 3; 157593624), assim como das eventualmente decotadas no curso da lide.
No que se referem aos danos morais, em que pese a mera falha na prestação dos serviços não gerar, por si só, danos aos direitos imateriais, o caso dos autos destoa do mero inadimplemento.
O Banco réu, após constatada a fraude, repactuou a dívida e passou a efetuar aos descontos das parcelas do empréstimo em contracheque da autora, cujo montante alcança quase a metade de seu rendimento líquido, prejudicando a subsistência e o pagamento de suas obrigações que superam o mero dissabor cotidiano.
Assim, além da inércia do requerido em adotar as medidas possíveis para prevenir o ilícito sofrido pela consumidora, agiu de forma a piorar sua condição, culminando com a imputação de obrigação desproporcional e desguarnecida de legitimidade, fato gerador de dano moral assegurado pela devida compensação financeira.
Dessa forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade, para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático, a quantia de R$5.000,00 se mostra suficiente..
Por fim, o réu pede a de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por objetivar enriquecimento ilícito com a demanda.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da requerente.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da autora não havendo que se falar em litigância má fé.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, conforme disposto no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedente para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo de nº 2022/1050200 (id. 150795028) e sua repactuação, no valor de R$109.677,85, e, por consequencia, a inexistência do débito cobrado e relativo ao contrato citado; b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$13.240,80, referente às parcelas do empréstimo descontadas em seu contracheque de novembro de 2022 a abril de 2023, bem como das decotadas no curso da lide (art. 323 do CPC), corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Diante da sucumbência mínima e em obediência ao enunciado n. 326 do c.
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/05/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EDLENE ITACARAMBI DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:26
Outras decisões
-
23/04/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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