TJDFT - 0705998-09.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:23
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
BANCO.
DÍVIDA.
CREDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
GRUPO ECONÔMICO.
INADIMPLEMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
MENSAGENS DE TEXTO.
E-MAIL.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, observado o contraditório e eventuais peculiaridades do caso concreto (CPC, art. 372). 2.
A cobrança capaz de gerar dano moral in re ipsa é aquela em que há inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito. 3.
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco (Brasil) Santander S/A pertencem a pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico.
A primeira instituição atua com o nome de Santander Financiamentos e, por isso, o banco tem legitimidade para contatar os clientes para cobrar parcelas inadimplidas de contratos de financiamento. 4.
Embora a lei nada diga sobre o número permitido de contatos ao dia, semana ou mês, a jurisprudência deste TJDFT orienta que a cobrança com excesso de contatos, por meio de ligações e mensagens, pode ser considerada abusiva, por expor o consumidor à situação vexatória. 5.
As particularidades de cada caso, contudo, devem ser analisadas, uma vez que a abusividade disposta na legislação consumerista dá-se na forma como a cobrança é realizada (CDC, arts. 42 e 71). 6.
Nesse sentido, as mensagens apresentadas pela autora não contêm ameaça ou coação.
Não há prova de constrangimento físico ou moral, tampouco uso de afirmações falsas incorretas ou enganosas.
Também não se demonstrou exposição injustificada da consumidora a ridículo ou interferência direta em seu trabalho, descanso ou lazer. 7.
O mero aborrecimento causado pelo envio de mensagens de texto e e-mails no âmbito privado é incapaz de violar os direitos de personalidade da autora e ensejar a condenação por danos morais. 8.
Recurso conhecido e provido. -
03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:11
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 9ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 02/04 a 09/04) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Abril de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 9ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 02/04 a 09/04) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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