TJDFT - 0705903-88.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:09
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção, reconhecendo a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e da cobrança relativa à recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 5.926,72.
O apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo e da cobrança, alegando ausência de notificação para acompanhamento da avaliação técnica do medidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia; e (ii) estabelecer a validade da cobrança decorrente do TOI nº 126.911.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando a concessionária como fornecedora de serviço essencial. 4.
Nos termos dos arts. 590 e 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora deve notificar o consumidor com antecedência mínima de 10 dias sobre a data, horário e local da avaliação técnica do medidor retirado, garantindo o direito de acompanhamento. 5.
No caso concreto, o Relatório de Ensaio nº 28976/2022 foi realizado em 09/12/2022, após a data inicialmente informada ao consumidor no TOI, sem comprovação da notificação sobre a alteração da data, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.
O ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo compete à concessionária, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da notificação inviabiliza a cobrança da recuperação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia deve notificar o consumidor, com antecedência mínima de 10 dias, sobre a data, horário e local da avaliação técnica do medidor retirado, sob pena de nulidade do processo administrativo e da cobrança de recuperação de consumo. 2.
A ausência de comprovação da notificação da avaliação técnica do medidor viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inválida a cobrança decorrente do TOI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, e 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 592.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1952462, 0741561-85.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 22/01/2025; TJDFT, Acórdão 1899518, 0710322-63.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 07/08/2024, DJe 13/08/2024; TJDFT, Acórdão 1701579, 0728131-03.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 11/05/2023, DJe 24/05/2023. -
27/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER - CNPJ: 07.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 15:28
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:28
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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