TJDFT - 0705948-50.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:04
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO ATRIBUTO.
PEDIDO DESPROVIDO DE INTERESSE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO.
DESCONSIDERAÇÃO DO JULGADO SOB O PRISMA DE NULIDADE.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR.
FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ARGUIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE COM OS FATOS E DIREITO INVOCADO.
RESOLUÇÃO DA POSTULAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§1º e 3º). 2.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.
A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação ou erro de julgamento, porquanto não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido e o error in judicando demanda a reforma, se o caso, do decidido, encartando matéria pertinente ao mérito, e não a invalidação do pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
IX). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:33
Conhecido o recurso de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0012-11 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:44
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/08/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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