TJDFT - 0706019-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:24
Homologada a Transação
-
18/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/01/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA AGUIA I ingressou com ação de cobrança contra MARIA LÚCIA LOPES alegando, em suma, que o requerida é proprietária da unidade lote n.º 34, situado no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, no valor total de R$ 5.638,08 (cinco mil e seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos) Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre partes (documento ID 170090313).
A parte ré apresentou contestação no ID 172216333.
Inicialmente, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, reconheceu a inadimplência no que toca à taxa ordinária.
Contudo, quanto à taxa extra, sustentou a impossibilidade a cobrança, ao argumento de que o serviço a ela atinente, ou seja, a pavimentação do condomínio, não foi prestado pela empresa contratada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido quanto à cobrança da taxa extra.
Réplica no ID 174964167.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação de cobrança de taxa de condomínio, em que a parte autora sustenta que a ré estaria em atraso com o pagamento das obrigações aprovadas em assembleia.
Manifestando-se nos autos, a ré se insurgiu apenas em relação à cobrança da taxa extra.
Com efeito, observa-se que os documentos anexados aos autos evidenciam a existência formal da associação autora, devidamente constituído por seu estatuto.
Constata-se, paralelamente, a realização de assembleias condominiais, consubstanciadas nas atas nas quais ficaram estabelecidas, dentre outras questões, as obrigações dos condôminos – Ids 158838413, 158838416 e 158838419.
Nesse cenário, entendo por legítima a cobrança.
No que toca à insurgência da ré quanto à cobrança da taxa extra, aprovada na assembleia ocorrida no dia 29/06/2021 (ID 158838416), entendo que não assista razão à parte.
Nesse passo, ressalto que a questão atinente ao descumprimento do contrato pela empresa contratada (Nova Tec) deve ser dirimida através da medida processual pertinente, não sendo facultado ao condômino associado deixar de pagar a obrigação aprovada pelos associados.
Ademais, no caso, não se identifica ilegalidade na cobrança de taxa condominial extraordinária, se restou comprovado nos autos que sua fixação deu-se por decisão soberana tomada pela maioria dos condôminos em Assembleia Geral Ordinária, pois a deliberação da assembleia condominial tem força cogente e legitimidade para vincular todos os condôminos, aceitantes ou não, ao pagamento das taxas e demais despesas condominiais.
Assim e considerando que a ré faz parte da associação, tem legitimidade para ajuizar a medida cabível, como por exemplo, prestação de contas, ou até mesmo postular a realização de nova assembleia para a solução da questão e não simplesmente deixar de pagar a taxa aprovada.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao condomínio autor a quantia de R$ R$ 5.638,08 (cinco mil e seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos).
Os débitos acima são referentes às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa referencial do Selic, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), uma vez que, à mingua de elementos, não reconheço a hipossuficiência da parte.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Domingo, 28 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 23:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706032-79.2022.8.07.0020
Companhia Thermas do Rio Quente
Stephania Filgueira Brito Silva
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 14:31
Processo nº 0706033-39.2023.8.07.0017
Jose Aparecido de Oliveira
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Advogado: Marcos de Oliveira Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:15
Processo nº 0705902-95.2022.8.07.0018
Cacau Comercio Eletronico LTDA
Distrito Federal
Advogado: Fabio Henrique de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 08:00
Processo nº 0706024-48.2021.8.07.0017
Ronivon Nunes de Oliveira
Adriana Pereira Soares
Advogado: Iza Siqueira Marra Correa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 09:00
Processo nº 0705947-63.2021.8.07.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
It Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:00