TJDFT - 0706019-94.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TAXA EXTRAORDINÁRIA.
DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL.
VALIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES.
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO CONDÔMINO QUE USUFRUI DOS SERVIÇOS E BENFEITORIAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO AO USUFRUIR SEM CONTRIBUIR COM OS PAGAMENTOS DAS TAXAS ESTIPULADAS EM ASSEMBLEIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Ré nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais, cujo pleito autoral foi julgado procedente, em que se requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da cobrança dos valores relacionados à taxa extraordinária condominial.
III.
Razões de decidir. 3.
A apresentação de novo pedido, ou nova fundamentação fática, ou novo fundamento jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra necessariamente em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 4.
A relação jurídica material em que as partes estão envolvidas é regulada pela Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; bem como pelos artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil. 5.
A imposição da taxa condominial independe da vontade do condômino devedor, uma vez que a simples circunstância de a parte integrar o universo condominial implica a sua responsabilidade de arcar com as despesas comuns do condomínio. 6.
Se uma pessoa fixa residência em um condomínio, é automática e implícita a adesão às normas internas e às deliberações que forem tomadas em assembleias gerais, que submetem a todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança. 7.
A despesa de condomínio ostenta a natureza de obrigação propter rem, isto é, caracteriza-se pela transitoriedade da pessoa do devedor, que pode ser o proprietário ou aquele que detém somente um dos aspectos da propriedade, uma vez que decorre da titularidade de direito real, apresentando atributos da sequela e da ambulatoriedade. 8.
A taxa extra condominial deve ser quitada, independentemente, da suspensão/inexecução da obra, uma vez que a assembleia condominial, que expressa livre vontade da entidade condominial, respalda a estipulação da referida taxa, sobretudo, após extensa discussão sobre a necessidade imperiosa acerca da pavimentação das vias públicas internas do condomínio e da colocação de bloquetes. 9.
As deliberações tomadas em Assembleia de moradores realizadas pelo Condomínio são soberanas e ostentam força de lei entre os integrantes do condomínio edilício ou de fato, e a todos obrigam e, enquanto não anuladas em ação adequada são plenamente válidas.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A taxa extra condominial deve ser quitada, independentemente, do cumprimento da finalidade a que se destina, uma vez que a assembleia condominial, que expressa livre vontade da entidade condominial, respalda a estipulação da referida taxa. 2.
As deliberações tomadas em Assembleia de moradores realizadas pelo Condomínio são soberanas e ostentam força de lei entre os integrantes do condomínio edilício ou de fato, e a todos obrigam e, enquanto não anuladas em ação adequada são plenamente válidas.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil; Lei n. 4.591/1964.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.483.930/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2016; STJ, REsp 1.653.143/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2017; TJDFT, Acórdão 1.183.397, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, j. 26/06/2019; Tema n. 949 do STJ. -
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ALVES LOPES - CPF: *83.***.*73-87 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/01/2025 21:06
Recebidos os autos
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26/01/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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