TJDFT - 0705877-81.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:36
Baixa Definitiva
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13/08/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DESIRREE LETICIA ELOI DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SERVIDORA PÚBLICA.
GDF.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a sentença que limitou os descontos em conta corrente da devedora referente aos descontos realizados no contracheque e conta corrente, com base na Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, pois, apesar de a referida norma estar sendo questionada na ADIn nº 0721303-57.2023.8.07.0000, ainda não houve o julgamento da ação. 2.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 3.
A Lei Distrital nº 7.239/2023 estabelece que a soma entre os descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente não pode exceder ao limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do devedor, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
Uma vez constatada que a soma dos descontos dos empréstimos no contracheque e conta corrente da Recorrente ultrapassa o percentual legalmente permitido, cabível a adequação dos descontos ao limite previsto na Lei Distrital. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
10/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:01
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DESIRREE LETICIA ELOI DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705877-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: DESIRREE LETICIA ELOI DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu, BRB Banco de Brasília S/A, em face da r. sentença (ID 55674436) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Desirree Letícia Eloi dos Santos, confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (ID 55674438), o Apelante alega, em síntese, que o c.
STJ, no Tema nº 1.085, considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Defende a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelada, pois não encontra limitação na legislação vigente e se insere na esfera de livre disponibilidade da correntista.
Argumenta que a Resolução nº 4.790 do Bacen autoriza o cancelamento dos descontos em conta corrente apenas quando o correntista declarar que não reconhece a autorização, o que não é o caso dos autos.
Acrescenta que a r. sentença foi equivocada ao aplicar a Lei Distrital nº 7.239/23 e considerar o somatório das consignações em folha de pagamento com os descontos na conta corrente, uma vez que o referido diploma é inconstitucional.
Requer antecipação da tutela recursal para que seja concedido efeito suspensivo à Apelação. É o relatório.
Decido.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Embora a antecipação dos efeitos da tutela recursal não tenha previsão expressa no caso do recurso de apelação, doutrina e jurisprudência a admitem, desde que presentes os mesmos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão.
Malgrado a existência de tópico genérico nas razões da Apelação acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Isso porque a r. sentença está amparada na Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabelece limitação de percentual de descontos, efetuados por instituições financeiras, no contracheque e na conta corrente do devedor.
A nova legislação afastou a aplicação da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema nº 1.085, de modo que, a priori, deve prevalecer a disposição prevista na Lei Distrital.
Registre-se que a constitucionalidade de diversos aspectos da aludida norma está sendo questionada no bojo da ADIn nº 0721303-57.2023.8.07.0000, em trâmite neste eg.
TJDFT.
Entretanto, ainda não há decisão de mérito proferida nos autos da ação acima mencionada e, uma vez que os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, a aplicabilidade da norma deve ser observada até que, eventualmente, seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade.
Importante destacar que o art. 2º da Lei Distrital nº 7.239/2023 prevê que “Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.” (grifou-se) Por sua vez, o §1º do referido dispositivo dispõe que “Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput”.
Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito neste momento processual.
Ademais, dos argumentos lançados na peça recursal, não se extraem circunstâncias concretas sobre a possível ocorrência de prejuízo irreparável para o Apelante se aguardar o julgamento do presente recurso pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame do mérito do recurso.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/02/2024 08:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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