TJDFT - 0723068-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA HANASHIRO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA HANASHIRO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO A fim de evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença destes autos e do processo 0751128-95 deve prosseguir apenas nos presentes autos, porquanto, já expedidas as intimações para os requeridos.
Ao CJU para que promova os cadastramentos necessários.
Cumpram-se as ordens precedentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:40
Expedição de Carta.
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18/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Carta.
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28/04/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
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03/04/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:40
Outras decisões
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21/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
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23/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MAIRA HANASHIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MAIRA HANASHIRO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Promovo o julgamento conjunto dos autos 0751128-95.2023.8.07.0016 e 0723068-15.2023.8.07.0016.
A autora pede nos autos 0723068-15.2023.8.07.0016, em síntese, 1) deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da Ré DOLAR TURISMO para atingir a sócia administradora Giovanna, 2) condenação solidária das Rés GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME ao pagamento de indenização à Autora por danos materiais na ordem de R$6.000,00 (R$3.000 +R$3.000), 3) condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 e 4) condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$4.000,00 por desvio produtivo do consumidor à Autora.
A autora pede nos autos 0751128-95.2023.8.07.0016, em síntese, 1) condenação das Ré DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA ao pagamento de indenização à Autora por danos materiais na ordem de R$6.000,00 (R$3.000 +R$3.000), 3) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 e 4) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$4.000,00 por desvio produtivo do consumidor à Autora.
Alega que, no dia 29/01/2020, adquiriu o equivalente a USD$1.000,00, em espécie, pelo valor de R$3.000,00, com previsão de entrega em 15 de dezembro de 2020 [...] no dia 06/10/2020 adquiriu da Ré DOLAR TURISMO o equivalente a USD$1.000,00, em espécie, pelo valor de R$3.000,00, com previsão de entrega no dia 15 de dezembro de 2020.
O valor foi pago diretamente na conta da Ré MULTIMARCAS participação na intermediação e recebimento dos valores.
Ocorre que, no dia previsto para o repasse dos dólares em espécie (15 de dezembro de 2020), a Ré DOLAR TURISMO não realizou a entrega à Autora e passou a adiar a data prevista para o cumprimento do contrato, sob justificativa de estar enfrentando problemas devido aos impactos do COVID-19 e o lockdown em seu negócio.
Os réus, devidamente citados e intimados, deixaram de comparecer às diversas audiências designadas, sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se, pois, reconhecer-se a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Tenho que questão atinente às condições da ação - legitimidade de partes e interesse de agir - é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do processo.
Verifica-se que a pessoa física, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, incluída no polo passivo dos autos 0723068-15.2023.8.07.0016, é sócia da empresa de conversão de câmbio, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA e não realizou contrato com o autor.
A ré DOLAR TURISMO é pessoa jurídica com personalidade própria, a qual não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Não há que se incluir no polo passivo da demanda a pessoa física, representantes/proprietários da pessoa jurídica, ora ré, tendo em vista que o negócio jurídico se deu entre a ré DOLAR TURISMO e a autora, sem prejuízo de eventual desconsideração na fase executiva.
Na situação em análise, resta evidente que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, ao menos nesta etapa do procedimento, a sócia da ré DOLAR TURISMO não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, de ofício, reconheço a ilegitimidade da ré GIOVANA MELISSA AGOSTINI.
Passo ao exame do mérito em relação à ré remanescente - DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA e EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Na ausência de negativa por parte da ré, diante do decreto de revelia, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia dos respectivos contratos com a ré DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA e dos pagamentos realizados à EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME., em cumprimento ao disposto no art. 476 do CPC, comprovando, assim, o cumprimento de sua parte no contrato bilateral entabulado entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) Ademais, em decorrência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos, em especial o comprovante de transferência de valores em favor da parte ré EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME como forma de pagamento do acordo entabulado entre as partes (autora e ré DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA ) e o inadimplemento integral das obrigações das partes rés na prestação do serviço contratado, o que enseja a sua condenação ao pagamento do valor apontado pela autora, motivo pelo qual, merece prosperar a pretensão de reembolso dos valores (R$ 6.000,00) efetivamente despendidos pela parte autora na assinatura dos respectivos contratos.
Afinal, tratando-se de direito disponível, incumbia à parte ré fazer prova de eventual fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas não o fez.
Quanto aos danos morais, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral nem desvio produtivo, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Quanto à ré GIOVANA MELISSA AGOSTINI, reconheço e declaro a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, exclusivamente em relação a ela, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 90999/95, c/c art. 485, inciso VI, do CPC. 2) Em relação às rés DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente desde o respectivo desembolso (06/10/2020 – id 157122214) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.. 3) Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Em consequência, em relação às referidas rés DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:07
Outras decisões
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09/12/2024 15:07
Decretada a revelia
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09/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 14:39
Juntada de intimação
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:05
Outras decisões
-
10/10/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:08:28. -
20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:37:05. -
19/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:00
Deferido o pedido de MAIRA HANASHIRO - CPF: *44.***.*78-72 (AUTOR).
-
13/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/08/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:48
Indeferido o pedido de MAIRA HANASHIRO - CPF: *44.***.*78-72 (AUTOR)
-
08/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MAIRA HANASHIRO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 21:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:19
Deferido em parte o pedido de MAIRA HANASHIRO - CPF: *44.***.*78-72 (AUTOR)
-
24/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Diligência de ID.: 194078060.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:46:55. -
21/04/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5zHDxf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 22:16:02. -
25/03/2024 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Outras decisões
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/03/2024 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MAIRA HANASHIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:40
Deferido o pedido de MAIRA HANASHIRO - CPF: *44.***.*78-72 (AUTOR).
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MAIRA HANASHIRO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:34
Juntada de ata
-
17/11/2023 16:31
Juntada de ata
-
17/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:59
Outras decisões
-
08/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:20
Deferido o pedido de MAIRA HANASHIRO - CPF: *44.***.*78-72 (AUTOR).
-
07/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Certifico e dou fé que a parte requerida REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 10:34:18. -
19/09/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:00:27. -
26/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 09:02:59. -
10/08/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) suficiente(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:37:19. -
28/07/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723068-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA HANASHIRO REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Não vislumbro motivos para reconsideração da sentença proferida pelo juízo conciliatório.
Se a parte demandante necessitava mais prazo para cumprimento da determinação, deveria tê-lo solicitado antes de extinto o feito em face do demandado não citado.
Redesigne-se data para a realização da audiência de conciliação, já que não consta dos autos o comprovante de realização do ato.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/05/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MAIRA HANASHIRO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:11
Indeferido o pedido de MAIRA HANASHIRO - CPF: *44.***.*78-72 (AUTOR)
-
02/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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