TJDFT - 0706038-13.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE GRIGORIO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706038-13.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: VIVIANE GRIGORIO REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver omissão na sentença de ID 188175318, sob o fundamento de que a sentença teve como único fundamento a prova pericial e que houve mal posicionamento do Essure à esquerda, o que ensejou na orientação e submissão da embargante a realizar a cirurgia de retirada do dispositivo.
Contrarrazões no ID 191941675. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, consoante julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por omissão ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706038-13.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: VIVIANE GRIGORIO REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Em atenção ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para manifestação em relação aos embargos de declaração de ID 189709276 em 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706038-13.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: VIVIANE GRIGORIO REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VIVIANE GRIGÓRIO em desfavor de BAYER S.A e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., objetivando indenização por danos morais decorrente de acidente de consumo.
Afirma que (ID. 134334904): “Em 2013, a Requerente compareceu ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para consulta de rotina quando foi levada a conhecer sobre o Sistema Essure, em razão do mutirão de laqueaduras que o referido hospital estava realizando.
Baseada nas informações que lhe foram concedidas sobre o método, a Autora deu sinal positivo para implantação em seu corpo, tendo realizado o procedimento em 23/10/2013 Depois de implantada, a Autora passou a sofrer dores fortes e crônicas da região do ventre, seu período menstrual, antes tido como de duração de tempo normal (até 7 dias) passou a ser de mais de 20 dias de sangramentos vaginais intensos, que, não raras vezes, a colocam em situações constrangedoras em público, além de viver sob o risco de desenvolver anemia em razão desses sangramentos.
As dores, como exposto, intensas e crônicas, fizeram com que a Autora perdesse parte de sua capacidade laboral, já que sofre física e psicologicamente quase que diariamente. 9.
Além disso, a Autora também desenvolveu quadro de dispareunia (dor genital associada à relação sexual), o que prejudicou de maneira gravíssima seus relacionamentos íntimos. 10.
Entre todas as reações adversas vividas pela Autora nos últimos anos, lista-se as seguintes: fortes cólicas e colo inflamado, aumento considerável no fluxo menstrual, bem como dores de cabeça intensa (cefaleia), mialgia (dor muscular), dores nas pernas, dores na lombar, dores na região pélvica e baixo ventre, fadiga, ausência de libido, dores e sangramentos durante e após as relações sexuais, mudanças de humor constantes, depressão, leucorreia (corrimento vaginal) e forte odor decorrente do líquido vaginal." Aduz que o dispositivo não foi planejado para ser retirado do organismo e o único meio possível de cessar a agonia da postulante foi submeter-se a cirurgia de histerectomia total, com salpingectomia, em 9/6/2021, o que gerou a necessidade permanente de reposição hormonal.
Esclarece sobre a definição, funcionamento e histórico do dispositivo no Brasil e no mundo; alega se tratar de matéria submetida à legislação consumerista, tendo ocorrido acidente de consumo e, portanto, responsabilidade objetiva e solidária das requeridas quanto aos danos extrapatrimoniais ocasionados à autora, na forma do art. 14 do CDC.
Pugna por gratuidade de justiça, inversão do ônus probatório e, no mérito, pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Junta documentos.
Foi deferida gratuidade judiciária à postulante (ID.134495761).
Citadas, as rés apresentaram resposta, sob a forma de contestação e documentos.
A Bayer no ID. 138330141 e seguintes, faz histórico sobre o produto e, assevera: “... naquilo que guarda pertinência com estes autos, não era a BAYER a detentora do registro sanitário do ESSURE® à época em que o dispositivo foi fabricado e implantado na Autora, o que significa dizer que não era a BAYER S.A. quem, no Brasil, importava, distribuía ou comercializava (direta ou indiretamente) o produto, nem era qualquer companhia do Grupo Bayer quem por ele respondia junto aos órgãos sanitários.
O registro sanitário do ESSURE® junto à ANVISA, a bem da verdade, era de titularidade da empresa COMMED, que se encarregava de todas as atividades atinentes à importação, distribuição e comercialização do referido contraceptivo.” Depois, afirma que desde a concessão do registro sanitário pela ANVISA o manual de instrução descrevia “à exaustão, os riscos inerentes à sua implantação – dentre os quais destaca-se a possibilidade de ocorrerem sangramentos intensos, dores no geral, incluindo dor pélvica ou abdominal, perturbações emocionais (devido ao arrependimento da decisão de se sujeitar a contracepção permanente) e a necessidade de remoção cirúrgica “das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia)” na hipótese de o dispositivo ESSURE® precisar ser removido.” e aduz que “por se tratar o ESSURE® de um produto para saúde, diferentemente de um medicamento, não existe uma bula para paciente no produto, mas sim o supramencionado manual de instrução de uso que acompanha o produto diretamente ao médico, nos exatos termos do item 3 do anexo III.B da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n.º 185/2001.” e, “Dessa forma, assim como em qualquer procedimento cirúrgico ou invasivo, é o médico quem orienta o paciente acerca dos riscos e benefícios do procedimento e do dispositivo (inclusive sobre o risco concreto de náuseas, dores pélvicas e abdominais, sangramentos, perturbações emocionais e eventual remoção do produto via salpingectomia), para que se decida conscientemente a conveniência ou não da utilização do ESSURE®. ” Prossegue falando das vantagens do Essure em comparação com a laqueadura para em seguida tecer longas considerações a respeito da suspensão determinada pela Anvisa: “Em 17 de fevereiro de 2017, a ANVISA publicou a Resolução RE n.º 457/2017, suspendendo temporariamente a importação, distribuição e comercialização de ESSURE® no Brasil (ID 134334918).
Como se verá, essa suspensão temporária da comercialização do ESSURE® deu-se por questão meramente formal e não relacionada a suposto aumento de risco do produto em discussão. ” afirmando, em seguida, que “as vendas do ESSURE® NÃO FORAM SUSPENSAS POR CONTA DE SÉRIAS COMPLICAÇÕES ASSOCIADAS AO PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DO PRODUTO, MAS SIM PORQUE A DETENTORA DO REGISTRO SANITÁRIO À ÉPOCA, A COMMED, NÃO APRESENTOU DETERMINADA DOCUMENTAÇÃO À ANVISA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.” Informa, em seguida que nos EUA houve um processo de revisão e que desse “não resultou a conclusão de que a utilização do ESSURE® era desprovida de segurança, ou que o cálculo risco/benefício recomendava a retirada do produto do mercado.
SE FOSSE ESSE O CASO, A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO TERIA SIDO IMEDIATAMENTE INTERROMPIDA PELAS AUTORIDADES REGULATÓRIAS, O QUE NÃO OCORREU.
Ao contrário, a FDA posteriormente reassegurou, em uma nota de imprensa, que “o Essure continua sendo uma opção apropriada para a maioria das mulheres procurando um método permanente de controle de natalidade” (no original, “Essure remains an appropriate option for the majority of women seeking a permanent form of birth control”).”, argumentando que, depois desse processo, a ANVISA soltou dois comunicados: “Um deles (DOC. 08) destinava-se a contraindicar a realização simultânea de ablação do endométrio (um procedimento intrauterino) e a implantação do dispositivo ESSURE®.
O outro versava sobre uma maneira para melhor divulgação dos riscos associados ao procedimento (DOC. 09).
Mas em nenhum momento a ANVISA concluiu que os riscos – QUE SEMPRE EXISTIRAM, TAL COMO EXISTEM PARA TODOS OS MÉTODOS CONTRACEPTIVOS (inexistem métodos contraceptivos desprovidos de riscos a eles inerentes) – superavam os benefícios da utilização do produto.” E, com isso, notificou a corré para que fizesse um acompanhamento das pacientes que haviam recebido o ESSURE, o que ela não fez e, por isso, houve a suspensão referida.
Tanto assim que quando a “COMMED encaminhou à ANVISA a documentação solicitada, em meados de 2017, A SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO ESSURE® FOI PRONTAMENTE REVOGADA.” e aduz que no “mesmo documento, a ANVISA ainda consignou que a análise científica da documentação técnica apresentada em cumprimento às exigências foi realizada em consonância com a Coordenação de Pesquisa Clínica em Produtos para Saúde – CPPRO, cuja avaliação “considerou vasta e qualificada a produção de dados em torno do dispositivo ESSURE®” que apresentou “um perfil de risco/benefício ainda positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis”.
E conclui: “Houvesse risco inadmissível à saúde de pacientes, a agência reguladora NUNCA ADMITIRIA que o mero recebimento das informações solicitadas ao titular do registro sanitário fosse apta a permitir a retomada da comercialização do produto, NEM CONSIGNARIA em Nota Técnica que “as mulheres que tiveram o produto implantado devem manter a rotina de acompanhamento clínico junto ao seu médico e que “não há recomendação para retirada do dispositivo, a menos que haja orientação médica nesse sentido” Argumenta, por fim, que houve equivocado tratamento da questão pela imprensa a respeito para “para tentar conferir plausibilidade à tese equivocada de que os sintomas por ela manifestados decorreriam de defeito no contraceptivo.
Os efeitos colaterais do produto (inclusive o risco concreto de dores, incluindo dor pélvica e abdominal, sangramentos e perturbações emocionais), bem como a necessidade de remoção cirúrgica, sempre estiveram descritos em seu manual de instruções para que os médicos pudessem informá-los às pacientes, e não foram as reações adversas que levaram à suspensão da comercialização.” Prossegue a respeito da verdade sobre o cancelamento do registro sanitário do Essure, aduzindo que o ato não partiu da ANVISA, mas de iniciativa sua, por questões puramente comerciais.
Após discorrer sobre o dispositivo e causas de sua retirada do mercado, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não colocou o produto no mercado e que os danos estão relacionados a erro médico; impossibilidade de inversão do ônus probatório; ausência de requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, afirma a inexistência de acidente de consumo e informação adequada no manual de instrução do dispositivo.
Questiona a prova produzida pela autora, já censurada por outro juiz em outras demandas, bem como aventa inexistir fundamento para condenação por danos morais, sendo inclusive, excessivo o valor almejado.
Posteriormente, a corré Commed também apresentou resposta (ID. 138415646 e anexos).
Aduz que o Essure foi devidamente autorizado pela ANVISA e a suspensão de sua comercialização - já revogada – fora decorrente de questões meramente burocráticas, levantando a mesma tese sustentada pela corré.
Ressalta que as informações a respeito dos riscos do dispositivo devem ser realizadas pelo médico, conforme o manual de instrução: Argumenta inexistir nexo causal a justificar a indenização, pois ausente ato ilícito devidamente comprovando que embase possível condenação.
Sustenta que compete à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu.
Além disso, sustenta que a segurança e eficácia do produto não teria sido contraditada pela ANVISA, a qual, sequer, recomendou a retira do dispositivo das pacientes, bem como "não ocorreu “defeito”, “falha” ou qualquer outro “vício” no produto, havendo que se concluir estar rompido o nexo de causalidade e, consequentemente, não haver responsabilidade de reparar danos.
Por fim, aduz não ter havido dano moral e falta de perda da capacidade laboral e, em seguida, volta ao tema de que houve cumprimento da obrigação do dever de informar: A autora se manifestou em réplica (ID. 141204421).
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 147583121), foram rejeitadas as preliminares; reconhecida a inversão ope legis do ônus probatório, mantida a gratuidade judiciária à autora e determinada a produção de prova pericial e documental.
Esta, por meio de expedição de ofício ao HMIB, solicitando o prontuário médico da autora, o qual foi juntado no ID. 177561167.
Sobreveio o laudo pericial de ID 181599321.
As requeridas se manifestaram sobre o laudo - IDs. 184803699 e 185473674.
Sem manifestação da parte autora.
Liberou-se o valor remanescente dos honorários para o perito e os autos foram conclusos para sentença, ante a desnecessidade da produção de outras provas (ID.185804054).
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora busca indenização por danos morais, alegando acidente de consumo, eis que a implantação e retirada do dispositivo ESSURE teria lhe causado diversas complicações de saúde, bem como teria sido a causa determinante para a realização de histerectomia total e reposição permanente de hormônio.
Valho-me do laudo pericial de ID. 181599321 para apreciar a questão posta a desate.
Com efeito, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial para formar seu convencimento, podendo se valer de provas eventualmente mais robustas (art. 371 e 479 do CPC), no caso em apreço, a prova se mostra suficiente para o deslinde da causa.
E, analisando as conclusões do expert, é forçoso reconhecer não assistir razão à autora.
Com efeito, a perícia demonstrou não existir nexo de causalidade entre os problemas relatados pela autora e a utilização do dispositivo ESSURE.
Transcrevo: "A periciada Viviane fez uso do dispositivo Essure® entre os anos de 2013 e 2021.
A periciada havia sido devidamente informada dos riscos e dos sintomas que poderia vir a apresentar em decorrência do uso do Essure®.
Os sintomas apresentados pela Srª.
Viviane são de natureza inespecífica, podendo ter outras etiologias.
O período de uso do Essure® e o período de manifestação dos sintomas referidos pela periciada não são coincidentes, pois estes já estavam presentes antes da implantação do dispositivo e mesmo após sua retirada, continuaram a existir.
A retirada do dispositivo foi realizada através de cirurgia com remoção do útero e das trompas da periciada, possibilidade prevista e que lhe foi informada no momento da assinatura do Termo de Ciência e Consentimento Pós Informado.
Não é possível estabelecer nexo de causalidade entre o uso do dispositivo Essure® e os sintomas clínicos referidos pela periciada, não sendo, portanto, possível afirmar que tal dispositivo seja o agente causador de seu quadro clínico." Para configuração da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, necessário que houvesse sido demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto (dispositivo ESSURE) e os males que acometeram a saúde da autora.
Ausente o liame causal, impede-se a indenização almejada pela autora, aliás, como vem decidindo o TJDFT em casos idênticos ao ora analisado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DEFEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NO PRODUTO.
DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO ESSURE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as Rés integram a cadeia de fornecimento do produto e a Autora era destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Assim, há que ser observado o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, por eventuais falhas na prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1°). 3.
Configurada a legitimidade passiva da Bayer S/A, diante da responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento do produto adquirido pela consumidora. 4.
Cuida-se de relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito no produto ou na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do mesmo dispositivo. 5.
Inexiste nos autos prova suficiente para demonstrar que os danos físicos e psicológicos suportados pela Autora, diante da implantação do dispositivo Essure, advieram da utilização desse dispositivo intrauterino de contracepção definitiva. 6.
Nos termos da Nota Técnica da Anvisa nº 39/2019, o Essure apresenta "um perfil risco/benefício ainda positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis à época para contracepção permanente" e o cotejo probatório não revelou que o implante utilizado na Requerente padecesse de qualquer defeito. 7.
Também consta dos autos que os efeitos adversos até então conhecidos foram esclarecidos à paciente, de modo que não houve falha no dever de informar. 8.
Se não restou demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a implantação do Essure e os danos sofridos pela Autora, afasta-se a responsabilidade das fornecedoras. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1815892, 07240507920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar outros julgados: (Acórdão 1814938, 07051734020208070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.);(Acórdão 1767922, 07201542820208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1754076, 07043645020208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não ficou configurada a responsabilidade civil das rés, sendo incabível, via de consequência, indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de VIVIANE GRIGORIO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/12/2023 19:44
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de VIVIANE GRIGORIO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:15
Deferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*88-00 (PERITO)
-
02/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Outras decisões
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:35
Deferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
-
19/07/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/07/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:15
Indeferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REQUERIDO) e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:14
Deferido o pedido de VIVIANE GRIGORIO - CPF: *61.***.*21-03 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de VIVIANE GRIGORIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE GRIGORIO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/02/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:52
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
27/08/2022 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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