TJDFT - 0706049-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Ofício de requisição
-
25/09/2024 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Ofício de requisição
-
20/09/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIMAS DONISETE ROCHA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706049-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA, DIMAS DONISETE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo no Id 196530387, ao argumento de que não refletem com identidade os percentuais por si empregados, bem como por aferir a existência de erro material (Id 198833736).
Com efeito, com relação ao arguido erro material, consistente na inclusão da parcela reflexa do 13° (décimo terceiro) de 2022, quando, a última parcela do cálculo seria correspondente a 03/2022, tem-se que razão assiste ao executado, demandando, portanto, a readequação do cálculo apresentado pelo auxiliar do Juízo para que seja reparado o indigitado erro material.
Vértice outra, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria no referente aos parâmetros empregados, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste particular, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação do cálculo na forma consignada nas linhas precedentes (apenas para retificação do erro material acima referenciado), bem como para que inclua na planilha, também, o valor dos honorários sucumbenciais executados nos presentes autos.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Satisfeito o pagamento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 09:34:16.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:29
Outras decisões
-
07/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:55
Outras decisões
-
04/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706049-24.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:16:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:57
Outras decisões
-
04/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:15
Outras decisões
-
03/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:54
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2022 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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