TJDFT - 0706031-71.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:07
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EVA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706031-71.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EVA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF juntou comprovante de pagamento das RPVs expedidas.
Consta penhora no rosto dos autos (ID 179772480).
O Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – VETECATAG informa que o valor atualizado do débito de EVA ALVES nos autos 0705842-24.2023.8.07.0007 é de R$ 3.334,46.
O DF comprovou o depósito da quantia R$ 4.223,02 referente ao crédito principal que tem como beneficiária EVA ALVES.
O DF comprovou também o pagamento dos honorários do cumprimento de sentença e dos contratuais destacados.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 200516174.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, oficie-se ao BRB determinando que transfira a quantia de R$ 3.334,46, mais acréscimos legais para conta judicial vinculada ao processo nº 0705842-24.2023.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Com a confirmação da transferência pelo banco depositário, comunique-se ao juízo prolator da ordem de penhora.
Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia de R$ 888,56, mais acréscimos legais, em favor de EVA ALVES.
E expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 938,44, mais acréscimos legais, em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA.
Autorizo o levantamento das quantias por meio de PIX, caso os credores indiquem a chave PIX (CPF ou CNPJ) ou dados bancários (agência e conta) de titularidade da parte beneficiária da quantia.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, oficie-se ao BRB determinando que transfira a quantia de R$ 3.334,46, mais acréscimos legais para conta judicial vinculada ao processo nº 0705842-24.2023.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Com a confirmação da transferência pelo banco depositário, comunique-se ao juízo prolator da ordem de penhora.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 888,56, mais acréscimos legais, em favor de EVA ALVES.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 938,44, mais acréscimos legais, em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA.
Autorizo o levantamento das quantias por meio de PIX, caso os credores indiquem a chave PIX (CPF ou CNPJ) ou dados bancários (agência e conta) de titularidade da parte beneficiária da quantia.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EVA ALVES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706031-71.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EVA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF juntou comprovante de pagamento das RPVs expedidas.
Consta penhora no rosto dos autos (ID 179772480).
Oficie-se o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG para juntar planilha atualizada do crédito em desfavor de EVA ALVEZ nos autos 0705842-24.2023.8.07.0007, para fins de transferência.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Concedo à presente decisão força de ofício.
AO CJU: Oficie-se o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG para juntar planilha atualizada do crédito em desfavor de EVA ALVEZ nos autos 0705842-24.2023.8.07.0007, para fins de transferência.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:01
Outras decisões
-
19/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706031-71.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EVA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimadas, as partes concordaram expressamente com os cálculos da contadoria (IDs 188031887 e 187162012).
Assim, HOMOLOGO os cálculos da contadoria, de ID 186035843.
Observada a planilha homologada, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de EVA ALVES , com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 186035843: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de EVA ALVES , com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 5.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:21
Outras decisões
-
01/03/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Termo.
-
30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Outras decisões
-
27/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EVA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:08
Deferido o pedido de EVA ALVES - CPF: *20.***.*91-91 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:47
Outras decisões
-
14/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/01/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2020 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:02
Recebidos os autos
-
18/09/2020 08:02
Decisão_Indeferimento
-
17/09/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2020 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2020 16:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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