TJDFT - 0706031-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CAETANO em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706031-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FABIO RODRIGUES CAETANO, EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: MARCOS FERREIRA GOMES DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 247529342), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2025, 13:46:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA BISPO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706031-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RODRIGUES CAETANO, EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: MARCOS FERREIRA GOMES DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
O recorrente deixou de recolher o preparo e formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 14:59:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706031-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RODRIGUES CAETANO, EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: MARCOS FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FABIO RODRIGUES CAETANO e EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de MARCOS FERREIRA GOMES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o primeiro autor é proprietário do veículo de placa PNL3E94, que estava alugado para o segundo autor para trabalhar como motorista de aplicativo.
Alegam que, em 26/03/2023, o segundo autor conduzia o veículo dentro do limite da via e, quando estava em uma rotatória, foi atingido pelo veículo conduzido em alta velocidade pelo réu, que não respeitou a placa de PARE.
Por essa razão, requerem o recebimento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes.
Em contestação, o réu apresenta preliminar de nulidade da audiência de conciliação.
No mérito, defende a ausência de culpa pela colisão, que não há provas da versão dada pelos autores e que a colisão ocorreu por imprudência do segundo autor.
Subsidiariamente requer o reconhecimento de culpa concorrente.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas LARA FABIA MENEZES CAMPOS e REGINALDO DOURADO DUTRA.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de nulidade, porquanto não restou demonstrado qualquer prejuízo ao direito de defesa do réu, que pôde participar da audiência de conciliação, apresentar contestação com todas as matérias de defesa, anexar documentos e arrolar testemunhas.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre a quem deve ser imputada a culpa pela colisão, se os fatos foram suficientes para causar danos morais e se o réu deve ser responsabilizado pelos danos materiais e lucros cessantes.
Pelo que foi narrado na petição inicial e contestação, é incontroverso que a colisão ocorreu em uma rotatória.
Os autores alegam que já estavam na rotatória e que o réu não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória,
por outro lado, o réu afirma que o segundo autor não prestou atenção no fluxo da via e a colisão ocorreu por sua desatenção.
Dito isso, as provas orais colhidas em audiência confirmam a responsabilidade do réu pela colisão.
A testemunha arrolada pelos autores, passageira do veículo no momento do acidente, confirma que a colisão ocorreu quando transitavam pela rotatória e que o réu desobedeceu a sinalização de parada.
Já a testemunha do réu, ainda que não tenha sido clara ao informar se a colisão ocorreu em rotatória ou viaduto, foi categórica ao afirmar que o réu não respeitou a sinalização de PARE.
Destaco que, ainda que não houvesse sinalização, o artigo 29, III, b do CTB dispõe que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela.
Assim, está cabalmente demonstrada a imprudência do réu em desrespeitar a sinalização de PARE e a preferência de quem já trafegava pela rotatória.
A dinâmica do acidente é reforçada pelas fotos anexadas aos autos, em especial aquelas anexadas ao Laudo de Perícia Criminal, que demonstram que a parte frontal da camionete do réu colidiu na lateral do veículo conduzido pelo segundo autor, que foi projetado em direção ao poste, onde também colidiu.
Dessa forma, comprovado que o réu foi causador da colisão, merece acolhimento o pedido de indenização dos danos materiais fixados pelos autores em R$ 14.000,00, valor compatível com as avarias demonstradas pelas fotografias e listados pela perícia criminal.
No que se refere aos lucros cessantes, contudo, não foram apresentados elementos mínimos para comprovar a renda auferida pelo segundo autor, locatário do veículo, o que impede o acolhimento do pedido.
Também não há que se falar em lucros cessantes em favor do primeiro autor, locador do veículo, porquanto a colisão ocorreu durante a vigência do contrato que estava garantido por caução, cujo objetivo é justamente resguardar o locador de eventuais prejuízos.
Por fim, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade dos autores capaz de gerar relevante abalo psicológico.
Destaco que a pessoa que se feriu na colisão era a passageira do veículo que não integra quaisquer dos polos da ação, ou seja, em relação aos autores, os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), corregidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2025, 15:49:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:21
Deferido o pedido de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*35-81 (REQUERENTE), FABIO RODRIGUES CAETANO - CPF: *61.***.*61-20 (REQUERENTE), MARCOS FERREIRA GOMES - CPF: *45.***.*57-34 (REQUERIDO).
-
15/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:11
Outras decisões
-
22/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA GOMES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA GOMES em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de LARA FABIA MENEZES CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CAETANO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de REGINALDO DOURADO DUTRA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:28
Outras decisões
-
30/04/2024 14:28
Outras decisões
-
25/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/04/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706031-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RODRIGUES CAETANO, EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: MARCOS FERREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/04/2024 15:00 SALA 24 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 17:27:52. -
18/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706031-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RODRIGUES CAETANO, EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: MARCOS FERREIRA GOMES DECISÃO Recebo a competência declinada.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Designe-se audiência de conciliação.
Após, cite-se o réu e intime-se o autor para ciência.
Recanto das Emas/DF, 25 de janeiro de 2024, 15:00:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:53
Outras decisões
-
25/01/2024 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/01/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/01/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:06
Declarada incompetência
-
17/11/2023 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/10/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/10/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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