TJDFT - 0706004-32.2022.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706004-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR FERNANDES DA CRUZ EXECUTADO: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 207508253), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1.
A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:21
Outras decisões
-
14/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:30
Outras decisões
-
24/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:31
Outras decisões
-
06/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:16
Outras decisões
-
22/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706004-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADAIR FERNANDES DA CRUZ REQUERIDO: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:31
Outras decisões
-
15/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:22
Outras decisões
-
07/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:16
Outras decisões
-
20/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ADAIR FERNANDES DA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:54
Outras decisões
-
22/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ADAIR FERNANDES DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:05
Outras decisões
-
30/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:19
Outras decisões
-
10/03/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2022 12:20
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:24
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ADAIR FERNANDES DA CRUZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ADAIR FERNANDES DA CRUZ em 14/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2022 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:44
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2022 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:33
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:10
Declarada incompetência
-
14/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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