TJDFT - 0706000-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
24/07/2025 14:43
Não conhecido o recurso de Apelação de THAUANA DE JESUS COSTA - CPF: *54.***.*93-55 (AGRAVANTE)
-
24/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*01-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/07/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2025 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/03/2025 18:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:18
Processo Reativado
-
10/03/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 15:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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27/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/10/2024 15:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de agravo
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706000-97.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CORRESPONDENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO).
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, em que pese a possibilidade de se pleitear o deferimento da justiça gratuita em qualquer momento no processo (art. 99 do CPC), a recorrente não se insurgiu contra a decisão interlocutória que revogou o benefício, porquanto não foi interposto agravo de instrumento, operando-se a preclusão sobre a matéria..
Como o benefício foi revogado ainda no primeiro grau, por decisão preclusa, o deferimento de novo pedido de justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente em seu novo pedido deduzido na apelação, razão pela qual a gratuidade de justiça também foi indeferida na esfera recursal. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça mantida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, pois o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria é no sentido de que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706000-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:47
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 08:31
Conhecido o recurso de ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*01-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 14:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706000-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS, THAUANA DE JESUS COSTA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA.
D E C I S Ã O As requerentes, ora apelantes, tiveram o seu pedido de gratuidade de justiça revogado na origem, conforme decisão de ID: Num. 56589541.
Em sede recursal, as recorrentes deduzem novo pedido de concessão do benefício.
Em que pese a possibilidade de se pleitear o deferimento da justiça gratuita em qualquer momento no processo (art. 99 do CPC), importa destacar que as autoras/apelantes não se insurgiram contra a referida decisão interlocutória de revogação do benefício, porquanto não foi interposto agravo de instrumento, operando-se a preclusão sobre a matéria.
Dessarte, considerando a revogação do benefício, a concessão de novo pedido justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo, ônus do qual não se desincumbiu as requerentes.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Encontra-se preclusa decisão contra a qual, ao indeferir pedido de gratuidade de justiça, não foi interposto qualquer recurso. 2.
Considerando o indeferimento do benefício, a concessão de novo pedido justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1275518, 07040627520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CORRESPONDENTE.
PRECLUSÃO.
PROVA DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS.
AUSÊNCIA.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, já que se admite seja cessada por prova em contrário produzida pela parte adversa, podendo tal benefício ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. 2.
Resta preclusa a decisão que indefere a gratuidade de justiça em primeira instância, caso não haja a interposição do agravo de instrumento correspondente (artigo 1.015, V, CPC) 3.
Diante da não alteração das condições econômicas da parte, que justifique a revisão da decisão preclusa que indeferiu a gratuidade de justiça, o indeferimento deve ser mantido. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1244884, 07337505020188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e da demonstração de elementos fáticos novos nesta esfera recursal, preclusa a oportunidade das recorrentes de se insurgirem contra este fato.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado em cada apelo.
Desse modo, nos termos do art. 101, §1º do CPC, intimem-se as recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo de forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
23/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*01-12 (APELANTE).
-
08/03/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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