TJDFT - 0705974-15.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705974-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 18:03:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:08
Outras decisões
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Outras decisões
-
30/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705974-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI EXECUTADO: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia depositada em ID 203240061 (R$ 6.158,83), observando-se os dados bancários informados: CHAVE PIX (CPF): *88.***.*90-49.
Noutro giro, tendo em vista o decurso de prazo para CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI, promover o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 15:44:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705974-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI EXECUTADO: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Verifico que a parte executada CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução em relação à executada CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia depositada em ID 203240061 (R$ 6.158,83), observando-se os dados bancários informados: CHAVE PIX (CPF): *88.***.*90-49.
Preclusa esta sentença, promova-se a baixa da executada CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
O feito prosseguirá em relação ao devedor CR SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI.
No ponto, observo que foi expedido mandado de intimação do devedor CR SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI para tomar ciência do início do cumprimento de sentença e promover o pagamento da obrigação, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID 203833297).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada CR SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento.
Findo o prazo para pagamento, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 18:14:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:37
Outras decisões
-
14/06/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/08/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 07:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CR SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:19
Outras decisões
-
10/11/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2022 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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