TJDFT - 0705988-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705988-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705988-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso apresentado pelo requerido em ID-204508214, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido, ora autor para, caso queira ofertar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do art. 42, § 2º da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705988-74.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em 23.08.2022, estava conversando com um de seus funcionários, oportunidade na qual o requerido “passou por trás proferindo insultos, chamando-o de “corno” e “filho de rapariga”.
Ao responder pedindo respeito, ato contínuo, o Réu o agrediu covardemente e sem chance de defesa com um tapa no rosto e vários socos até que o autor veio a cair no chão atordoado” informando, ainda, que o requerido o ameaçou afirmando que “que mandaria dar um tiro nele”.
Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou defesa de ID166076756, aduzindo que no dia dos fatos o autor o chamou de “corno, moi de chifre e insinuou com gestos e palavras ferindo a honra de sua companheira que trabalha no açougue, asseverando que iria comê-la”, afirmando que sua ação foi em revide às agressões perpetradas pelo autor.
Impugnou a pretensão indenizatória e formulou pedido contraposto, a fim de que o autor seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais causados em virtude das ofensas irrogadas.
Instados a especificarem provas – despacho de ID201221057 – as partes nada requereram.
Nesse sentido, ao que se depreende dos autos, encontra-se incontroversa no feito a contenda envolvendo os litigantes que, por sua vez, culminou com agressões físicas noticiadas na inicial, conforme, aliás, comprovam os vídeos de ID158736947 e ID158735844.
Inconcusso, ainda, que os fatos ocorreram em ambiente laboral.
O ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade pelo início de toda confusão instaurada, bem como das repercussões decorrentes das agressões físicas que ocorreram entre as partes, revelando-se essencialmente fático, cujo deslinde passa necessariamente pelo descortino probatório dos fatos noticiados nos autos.
Neste específico, o conteúdo do vídeo do circuito interno de câmeras do local onde os fatos ocorreram - ID158736947 – permite concluir, com a necessária segurança jurídica, a dinâmica dos fatos.
Muito embora a gravação não possua sistema de voz, é possível se depreender que o requerido passa pelo demandante verbalizando algo e, após, o surpreendeu pelas costas com uma série de agressões, inviabilizando, inclusive, qualquer reação e defesa do demandante.
Conforme se verifica dos trinta e quatro segundos do referido vídeo, as agressões somente cessaram após o requerido ter sido contido por terceira pessoa.
Tal fato já bastaria para comprovar a temeridade do agir do requerido ao desferir as agressões noticiadas contra a parte autora dentro de seu ambiente laboral, sem qualquer prova ou elemento de convicção de que o demandante tivesse colaborado minimamente para o ocorrido, até porque, conforme já se fez constar, este Juízo facultou a produção de provas e nada foi pugnado pelo requerido.
De outro lado, o vídeo de ID158735844 e a fotografia acostada sob o ID158735843, permitem concluir que o agir antissocial do requerido causou efetivas lesões na região da testa do demandante, circunstância que revela a temeridade do agir do requerido que, adotando comportamento abrupto e incompatível com o decoro social esperado, além de ter promovido tumulto no referido local de trabalho do demandante, expondo-o à situação vexatória, inopinadamente passou a agredi-lo, encurralando-o pelas costas em atitude claramente desleal e sorrateira.
Com seu comportamento, causou as gravosas lesões na parte autora, excedendo, assim, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes sociais, em manifesto ilícito praticado, nos termos do art. 187 do Código Civil, restando, pois, seguramente delineado que tais danos encontram nexo de causalidade com sua conduta.
A partir da certeza processual acerca do contexto das agressões e da responsabilidade pelo evento, revelando a origem a responsabilidade civil da parte demandada diante dos danos impingidos ao autor, tenho por suficientemente configurado, neste específico, o dano reclamado.
Os fatos apurados comprovam seguramente a existência de mácula a sua incolumidade tanto física quanto psíquica provocada pela falta de urbanidade e descontrole do réu, dando ensejo, portanto, a responsabilização por danos morais.
Nesse sentido, sufragada a jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal, consoante recente julgado in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA VERBAL E TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA.
HONRA SUBJETIVA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR ADEQUADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral.
Em suas razões, em síntese, a autora pugna pela majoração do valor arbitrado.
A parte ré, preliminarmente, suscita o cerceamento de defesa, sob a alegação que seria necessária a produção de prova oral.
No mérito, alega que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito, pois não há comprovação de que as palavras trocadas teriam causador dor imensurável ou algum abalo.
Subsidiariamente, defende da redução do quantum arbitrado.
II.
Recursos próprios, tempestivos e dispensados de preparo, ante a gratuidade de justiça requerida pelas partes, que ora defiro.
Indefiro a impugnação da gratuidade da parte ré, pois à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência da parte ré.
Contrarrazões apresentadas apensa pela parte autora.
III.
Não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de produção de prova oral, pois se mostram suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
E, conforme do art. 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 927, C.C.).
V.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente/ré.
A autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, observa-se dos vídeos que a autora, durante o seu trabalho e em uma via pública, foi abordada pela ré xingando-a de "analfabeta" e "preguiçosa", ao mesmo tempo que se dirigiu à autora tentando tirar o celular que estava gravando a ação, bem como tentou chutar a autora (ID 56127059, 56127060, 56127061).
VI.
Lado outro, a ré não apresentou qualquer prova apta a infirmar as alegações da autora ou a demonstrar que as ofensas eram recíprocas, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
VII.
Portanto, na espécie, não existem dúvidas quanto às ofensas proferidas pela ré contra à honra subjetiva da parte autora, fazendo surgir, assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, este deve guardar proporção com o dano sofrido, devendo o juiz se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais da vítima e ofensor, assim como o grau da ofensa e repercussão.
Assim, atento à tais diretrizes, o valor arbitrado pelo juízo de origem é adequado a compensar os danos morais sofridos pela autora.
VIII.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno as partes ao pagamento das custas judiciais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões da parte adversa.
Condeno a parte ré honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1838880, 07042661120238070002, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa conjuntura, uma vez dimensionada a responsabilidade civil da parte requerida em face dos danos provocados ao autor, sobretudo àqueles que decorreram de sua exposição em seu ambiente de trabalho e das lesões sofridas, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
A propósito, o dano moral em casos semelhantes é in re ipsa, bastando a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Assim, diante a certeza da extensão dos danos e prejuízos causados pelo réu em ofensa à honra objetiva e subjetiva do autor, não há que se deduzir de prova do dano moral, eis que ele é inerente ao próprio fato.
Como visto, acontecimentos desta natureza dispensam, por absoluta desnecessidade, de qualquer comprovação do aviltamento da personalidade, da indignação e vexame da pessoa lesada, pois como dito, de per si, representam e ensejam transtornos e constrangimentos além do suportável, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza punitivo/e preventivo.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa), como no caso.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
Por fim, considerando que nada há nos autos que comprove minimamente que o autor tenha contribuído para o desencadear dos fatos, não há como de albergar o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a indenizar ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
15/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:04
Outras decisões
-
08/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/07/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/07/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:45
Outras decisões
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16/05/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
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