TJDFT - 0705968-14.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705968-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a autora, o acórdão anexada pelo autor, não guarda relação com o processo.
Nos termos da certidão de id 192201977 a autora/apelada foi intimada para apresentar contrarrazões.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Outras decisões
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705968-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186247433 foi devidamente publicada.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 192181925 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:37:54.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705968-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ROSELY FERREIRA COSTA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA AS.
A autora alega que recebeu uma mensagem SMS informando sobre empréstimo por ela realizado e com um número de telefone ao fim.
Diz que entrou em contato pelo número, porquanto não havia feito qualquer empréstimo.
Conta que foi atendida por uma pessoa de nome Tábata, que lhe solicitou que entrasse em sua conta para ver se qualquer valor havia sido retirado, quando percebeu transferências sendo efetuadas a terceiros.
Aduz que procurou o banco e que registrou boletim de ocorrência.
Explica que se trata de fraude e que o empréstimo realizado foi de R$10.309,93 (dez mil, trezentos e nove reais e noventa e três centavos) com pagamento a ser feito em 10 parcelas de R$1.367,48 (mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Liminarmente, requereu a devolução de uma parcela e a suspensão da cobrança de parcelas.
Em definitivo, requer indenização por danos materiais e morais, além da declaração de inexistência dos débitos.
Liminar concedida ao ID 125186510.
O banco réu contestou a ação ao ID 136684674.
Preliminarmente, sustenta a perda superveniente do objeto e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, alega culpa exclusiva da autora que teria contraído o empréstimo e repassado valores.
Diz que a autora foi vítima de golpe “golpe por Engenharia Social e Phishing”, que teria franqueado o acesso de golpistas ao seu aparelho.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Outras manifestações aos IDs 139109852 e 148321554.
O feito foi saneado pela decisão de ID 149301382.
Afastada a preliminar agitada, foram determinadas diligências.
Novos esclarecimentos foram prestados aos IDs 154395775 e 159690397, pela autora; e IDs 134388055, 160779035, 160782672, 160782692 e 160784049, pelo réu, com complemento ao ID 165320464 e contraditório ao ID 166936459.
Vieram conclusos para sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
A ação é parcialmente procedente.
Nesse liame, os documentos juntados aos autos, mormente o extrato trazido pela autora o qual revela a movimentação financeira incompatível com o valor do empréstimo tomado e com as transferências em valor quase idêntico.
Em assim sendo, a instituição requerida tem o dever de segurança quanto ao depósito dos valores que lhe são confiados não podendo permitir a falha na segurança realizada por inteligência tecnológica.
Se o padrão destoa, o sistema de segurança tecnológica teria o dever de detectar.
Ademais, o valor tomado por meio tecnológico também é elevado.
O risco deve ser imputado a quem mais beneficia a prestação de tal serviço por meio 'self service'.
Cito precedentes.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. "SPOOFING" E "PHISHING".
FALSIFICADOR DE IDENTIFICADOR DE CHAMADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NÃO DETECTAR TEMPESTIVAMENTE A QUEBRA DE PERFIL DE CONSUMO.
DESCASO ÀS RECLAMAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DA ESTIMATIVA.
NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 - teoria do risco do negócio).
II.
No caso concreto a autora foi vítima dos artifícios denominados "spoofing" ("caller ID", falsificador de identificador de chamadas, golpe da "falsa central telefônica") e teria fornecido os dados resguardados pelo sigilo bancário ao realizar os procedimentos orientados pelos falsários através da ligação telefônica e se dirigir ao caixa eletrônico a fim de realizar a troca de sua senha bancária.
III.
A fraude ocorreu, inicialmente, não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (receber ligações da central de atendimento, que não efetua ligações para clientes, instalação de aplicativo de acesso remoto ao dispositivo, inserção de login e senha, troca de senha em caixa eletrônico, liberação de dispositivos, entre outros).
Até aqui, a culpa da parte consumidora seria relevante.
IV.
Sucede que a extensão dos seus prejuízos decorreu da falha na prestação dos serviços da instituição bancária quanto ao dever de segurança, por não criar mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos.
V.
No ponto, as movimentações financeiras impugnadas perante a instituição bancária ultrapassam, e muito, o denominado "perfil" da consumidora, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) deveria ter sido detectado pelo sistema de dados da instituição financeira para efeito de imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas, o que concretamente não ocorreu.
VI.
Resulta, pois, configurada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados pela autora em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixou de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos causados, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça). [...]. (Acórdão 1783957, 07004592620238070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE NA MODALIDADE PHISHING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA.
CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário. 3.
Na espécie, a ação foi ajuizada em virtude de golpe realizado na modalidade phishing, viabilizando-se o acesso remoto ao aparelho de celular e aplicativo do consumidor por terceiros estelionatários que promoveram o resgate de valores de aplicações do apelado na conta bancária mantida junto à instituição financeira ré.
As peculiaridades do caso em comento demonstram a prática de fraude bancária em desfavor de idoso, cuja hipervulnerabilidade deve ser levada em consideração, e em descompasso com a forma usual de realização de suas despesas, evidenciando a culpa exclusiva da instituição financeira pela fraude perpetrada. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1783741, 07133900420228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, pelo exposto, reconhece-se a falha no serviço e o dano material sofrido pela requerente, assim como a inexistência dos débitos.
Sobre o dano moral, o raciocínio aqui é diverso.
Dano moral é, por definição, um dano extrapatrimonial configurado pela agressão a uma dimensão existencial da personalidade que só pode ser aferida concretamente sob o ritmo da evolução histórica do instituto na doutrina e jurisprudência.
Em termos práticos, é recorrer ao plano intersubjetivo que une o ser humano como ser individual e social.
Na subsunção do conceito ao caso em tela, o evento, é de se compreender que a participação ativa da requerente no golpe engendrado remove a justiça na reparação por danos morais, porquanto sua conduta configura-se verdadeira consausa ao desenlace dos acontecimentos.
Recorda-se que o §3º do art. 14 do CDC enumera as hipóteses em que o fornecedor de serviço não será responsabilizado, sendo uma delas a culpa do consumidor ou de terceiro.
Anota-se: a requerente entrou em contato por um número que, a priori, não consta da lista de contatos do banco réu (0800 950 9191, v.
ID 124831673).
Houve sua contribuição para facilitar o acesso e a quebra da segurança tecnológica oferecida pelo banco.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar a inexistência e, portanto, a inexigibilidade dos descontos advindos o empréstimo proposta n. 21027990 (ID 124831675); Confirmar a liminar de ID 125186510 e condenar o banco requerido à indenizar a requerente no valor correspondente aos descontos relativos ao empréstimo supra mencionado, bem como recompô-la das transferências realizadas logo após à contratação fraudulenta; Julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca não proporcional, condeno mutuamente as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% do valor atribuído a causa – 3% para que a autora pague ao advogado do réu e 7% para que o ré pague ao advogado da parte autora.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, sem outros requerimentos, remetam-se ao arquivo.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 6c -
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:54
Outras decisões
-
31/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:55
Outras decisões
-
06/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
05/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:55
Outras decisões
-
14/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:44
Outras decisões
-
11/11/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/08/2022 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 07:04
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 07:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2022 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 22:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:55
Declarada incompetência
-
16/05/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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