TJDFT - 0705961-87.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705961-87.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILL GODOY RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL – CABEN apresentou Exceção de Pré-Executividade em face de WILL GODOY RODRIGUES, sustentando, em síntese, que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer e que determinados documentos requisitados seriam inexistentes.
Alegou, ainda, nulidade do feito em razão de ausência de intimação pessoal válida.
O Exequente não apresentou impugnação (id 245452320).
Decido.
A exceção de pré-executividade, de natureza excepcional, somente se admite em hipóteses restritas, para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Para prosperar, incumbe ao excipiente comprovar a existência de vício insanável, apto a obstar a marcha da execução.
Neste sentido tem decido o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Neste mesmo entendimento caminha este egr.
Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
O exame de nulidade ou abusividade de cláusula penal, por não envolver condição da ação ou pressuposto processual, não pode ser deduzida por meio da exceção de pré-executividade. 3.
Preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade acolhida.
Mérito do Agravo de Instrumento prejudicado.
Unânime.” (Acórdão n.1012603, 07017957220168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida.
O feito tramita regularmente, e a executada não logrou demonstrar, mediante prova inequívoca, a existência de irregularidade de ordem pública capaz de ensejar a extinção da execução.
A alegação de que a obrigação foi cumprida não procede.
A certidão de matrícula dos imóveis não supre a exigência dos contratos de compra e venda, documentos que contêm os termos completos das avenças, cujos quais a sentença determinou fossem exibidos.
Ademais, remanescem pendentes documentos essenciais expressamente exigidos na sentença transitada em julgado, quais sejam: o TAC firmado entre a PREVIC e a CABEN, a cópia do auto de infração lavrado pela PREVIC e a cópia da denúncia apresentada junto à autarquia.
A tentativa da executada de sustentar, nesta fase, a inexistência desses documentos não encontra respaldo, pois a sentença exequenda já havia registrado que a própria requerida confessara estar na posse deles, alegando apenas impedimento legal à sua apresentação.
Configura-se, portanto, inovação processual vedada, em afronta à autoridade da coisa julgada. À propósito, restou consignado na sentença (id 80667683): “Diante do conteúdo da contestação, verifico que a requerida confessa estar na posse dos documentos exigidos alegando, contudo, impedimento legal na sua apresentação”.
No que tange à intimação, não há nulidade.
A executada foi validamente intimada por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos (id 215851861).
Nos termos do art. 275 do CPC, a intimação por oficial de justiça apenas se impõe quando frustradas as vias eletrônica e postal, o que não ocorreu.
A intimação, portanto, foi regular e suficiente para inaugurar o prazo de cumprimento da obrigação.
Assim, “a exceção de pré-executividade notabiliza-se por ser instrumento cabível para discutir questões alusivas à admissibilidade do processo executivo, conhecíveis de ofício pelo magistrado, relativas às condições da ação ou aos pressupostos processuais, devendo a matéria suscitada deve ser demonstrável de plano”.(Acórdão 733480, 20090110394089APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 128).
E o executado não alegou, nem mesmo comprovou a existência de questões de ordem pública.
Neste contexto, não restou demonstrado vício insanável de ordem pública.
Ao revés, a excipiente busca, por meio da presente exceção, apenas rediscutir matéria já decidida em sentença transitada em julgado e criar óbices artificiais à satisfação do crédito.
Trata-se, em verdade, de expediente de caráter meramente protelatório, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou meio para postergar o cumprimento de obrigação judicialmente imposta.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente a dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2025 07:30
Recebidos os autos
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24/08/2025 07:30
Outras decisões
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705961-87.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILL GODOY RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (id237296152), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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27/10/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705961-87.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILL GODOY RODRIGUES, JURANDIR JOSE DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) Executado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 202918165 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) WILL GODOY RODRIGUES CPF: *61.***.*19-68 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-04 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO NÃO TEM DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 23/05/2023 (Id 160069328, pág.65) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação de fazer DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 80667683) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida exibir, no prazo de 30 dias: a) a relação nominal dos associados que tem direito a receber, a relação dos associados que já receberam constando o valor e a data, bem como os critérios utilizados para classificar a data restituição do Fundo Individual dentro das condições orçamentárias aprovadas na assembleia; b) a cópia do contrato de compra e venda das salas vendidas; c) discriminação do valor total da arrecadação das mensalidades auferidas mensalmente durante período de julho de 2016 até o mês março de 2020; d) o TAC realizado entre a PREVIC e a CABEN; e) cópia do auto de infração realizado pela PREVIC em que obriga a CABEN a realizar a devolução dos valores do Fundo Individual; e f) Cópia da denúncia realizada junto a PREVIC que ocasionou a obrigação de realizar a devolução dos valores aos associados.
Tudo sob pena de multa diária (astreinte) que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos (art. 400, parágrafo único, CPC/2015).
SENTENÇA-EMD (id85718525) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO (id 160069219) Com essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter indene a r. sentença.
ACÓRDÃO - EMD (id160069235) Nesses termos, inexistindo vício a ser sanado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
AgREsp Nº 2.088.686 (id 160069328, págs.3-5) Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
AgInt no AgREsp Nº 2.088.686 (id 160069328, págs.29-32) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
EDcl no AgInt AgREsp Nº 2.088.686 (id 160069328, págs. 54-58) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), pessoalmente, pelo correio, para (1) exibir, no prazo de 30 dias: a) a relação nominal dos associados que tem direito a receber, a relação dos associados que já receberam constando o valor e a data, bem como os critérios utilizados para classificar a data restituição do Fundo Individual dentro das condições orçamentárias aprovadas na assembleia; b) a cópia do contrato de compra e venda das salas vendidas; c) discriminação do valor total da arrecadação das mensalidades auferidas mensalmente durante período de julho de 2016 até o mês março de 2020; d) o TAC realizado entre a PREVIC e a CABEN; e) cópia do auto de infração realizado pela PREVIC em que obriga a CABEN a realizar a devolução dos valores do Fundo Individual; e f) Cópia da denúncia realizada junto a PREVIC que ocasionou a obrigação de realizar a devolução dos valores aos associados; tudo sob pena de multa diária (astreinte) que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos (art. 400, parágrafo único, CPC/2015); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução.
Não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos.
Defiro o cumprimento da ordem em horário especial (art. 212 §§ 1º e 2º, CPC), ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários.
Advirto ao exequente que a ele compete contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado e fornecer-lhe os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Caso seja impossível a tutela específica (exibição de documentos) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, intime-se a exequente para requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando o valor pretendido, sem prejuízo da multa diária arbitrada, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de busca e apreensão não cumprido, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:40
Deferido o pedido de WILL GODOY RODRIGUES - CPF: *61.***.*19-68 (REQUERENTE).
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19/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 05:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 06:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 06:23
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:19
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/05/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
15/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
09/03/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/03/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 20:48
Recebidos os autos
-
17/02/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2021 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
07/01/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/01/2021 11:49
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2020 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
23/11/2020 19:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/11/2020 19:18
Recebidos os autos
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 19:18
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:26
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de WILL GODOY RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 08:06
Recebidos os autos
-
12/05/2020 08:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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