TJDFT - 0705880-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, c/c consignação, proposta por JOANA DARC MARIA CRUZ em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Narra a autora que, firmou contrato de financiamento com o réu, para aquisição do veículo, VW GOL - PLACA: REM5G05 RENAVAM: *12.***.*91-49, no valor de R$ 34.983,63 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), tendo se comprometido a quitá-lo em 48 prestações mensais iguais de e R$ 949,24 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), iniciando-se em 14/06/2021 e findando-se em 14/05/2025.
Aduz, no entanto, que o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas e ilegais.
Questiona os juros remuneratórios e o sistema de amortização do saldo devedor do contrato, efetuado pela Tabela “Price”, a qual culmina em capitalização mensal de juros sob regime composto.
Sustenta, ainda, que, a capitalização dos juros na forma contratada estaria em dissonância com a súmula 121 do STJ.
Requer a revisão das cláusulas contratuais e dos valores das prestações.
Que a comissão de permanência e os encargos de cobrança de taxas e tarifas sejam considerados nulos.
Postula, ainda, a consignação em juízo do valor que entende incontroverso e a manutenção do bem dado em garantia em posse do autor.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Em tutela de urgência, requer que o banco réu seja proibido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso a medida já tenha ocorrido, que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Decisão de ID 159962671, deferiu ao autor a gratuidade e indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Decisão de ID 167471590, determinou emenda à inicial.
Apresentada a emenda com correção do polo passivo, ID 168282247.
Decisão de ID 169403728, recebeu a emenda.
Apresentada contestação, ID 176052414, em preliminar, argui inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, teceu argumentos jurídicos que afirmam a validade da contratação nos termos originalmente acordados.
Asseverou a inexistência de juros legais e abusivos.
Aduziu a legalidade dos encargos moratórios, da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica de ID 139839498, onde a autora reitera os termos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Das preliminares Da inépcia da inicial O art. 330 , §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documento trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Do Mérito Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo em que o autor questiona o sistema de amortização “Price” e a capitalização mensal de juros aplicados ao empréstimo por ele contratado com o réu.
A cédula de crédito bancário de ID 176052417 revela que o autor contratou empréstimo consignado no valor de R$ 34.983,63 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), à taxa de juros remuneratórios de 1,12% ao mês e de 14,26% ao ano, pelo qual se comprometeu a pagar 48 prestações de R$ 949,24 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Conforme relatado, o autor alega que a amortização feita pela Tabela “Price” resulta em capitalização indevida de juros remuneratórios, enquanto o réu defende a legalidade do regime de capitalização e dos encargos do contrato.
A capitalização de juros equivale a juros compostos, os quais são incorporados ao capital ao final de cada período de contagem, ao contrário do que ocorre com os juros simples.
Com a incorporação, os juros referentes ao período que se inicia incidirão sobre o valor dos juros do período findo.
Os juros do período somado ao capital original formam o capital total, sobre o qual passam a incidir os juros dos períodos subsequentes.
Daí a expressão “capitalização”, porque os juros são transformados para todos os efeitos em capital.
A Medida Provisória n° 2.170/2000, e suas reedições, tornou possível a capitalização mensal de juros para os contratos celebrados entre as instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A questão quanto à legalidade da cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano restou pacificada pelo STJ, que editou súmula sobre o tema.
Confira-se: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” O STJ ainda editou a Súmula 541, a qual estabelece que é suficiente ao conhecimento da capitalização de juros ser a taxa de juros anual superior à soma das taxas mensais.
Vejamos: “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, por simples consulta à cédula emitida em razão do empréstimo é possível perceber que foi informado ao autor o valor da taxa mensal de 1,12% e da taxa anual de 14,26%.
Como se nota, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, indicando capitalização com periodicidade inferior a um ano.
O autor, portanto, tinha ciência da capitalização contratada, estando a sua cobrança em conformidade com o entendimento sumulado do STJ.
Ante esse cenário, não se sustenta a alegação do autor de desconhecimento da capitalização de juros.
A parte, repita-se, estava ciente das taxas contratadas e anuiu ao contrato sob essas condições.
Demonstrada a possibilidade de cobrança dos juros capitalizados, a adoção da Tabela “Price” não implica necessariamente, e por si só, ofensa aos princípios que norteiam as relações de consumo.
A tabela constitui prefixação das parcelas devidas com prévia mensuração da correlação entre os juros e a amortização do capital, considerados percentualmente em cada parcela, havendo uma proporção inversa que, com o transcurso do tempo, aproxima o valor da amortização da dívida ao valor da parcela, de modos que haverá total correspondência destas na última parcela, liberando a contratante da obrigação de pagamento assumida.
A corroborar o posicionamento acima fundamentado, colaciono o seguinte aresto (destaquei): (...) 6.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, os quais são autorizados para os contratos envolvendo instituições financeiras. 6.1.
Trata-se de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. 7.
O STJ editou a Súmula 539, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7.1.
Dessa forma, não é possível crer nas afirmações dos apelantes de que foram induzidos a erro e obrigados a aceitar o contrato de adesão e os termos aditivos realizados, pois os assinaram de livre e espontânea vontade, após ler todos os valores e cláusulas lá dispostos, especificamente, as cláusulas que dispõem que a capitalização de juros tem caráter mensal. 8.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1132541, 07131042220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.) Da Comissão de Permanência A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios.
Portanto, considera-se válida a cobrança da aludida comissão, desde que afastada a cumulação com os demais encargos.
Nos termos o enunciado 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No presente caso, para a hipótese de impontualidade, foi prevista a incidência de juros remuneratórios e juros moratórios de 1% a.m, ambos capitalizados diariamente; e multa de 2% (ID 40381081 - Pág. 4).
Não houve previsão de comissão de permanência, motivo por que não procedemos argumentos do autor.
Nem se diga que esse ou aquele encargo, em conjunto ou isoladamente, configura comissão de permanência, pois esta consiste em uma taxa fixa, composta pelo valor da correção monetária acrescida de juros de mora.
Do pedido consignatório.
Resta inviável o depósito do valor incontroverso, pois destoa daqueles efetivamente devidos à instituição financeira e conhecidos pelo consumidor desde a assinatura do contrato, haja vista o pedido de consignação em pagamento decorre, de forma lógica, da pretensão revisional de contrato.
Como a pretensão revisional deve ser rejeitada, o referido pleito merece a mesma sorte, e pode ser julgado improcedente, porque a causa de pedir deriva da pretensão revisional, que contraria entendimento adotado em sede de julgamento de recurso repetitivo e em Súmulas do STJ.
Das Tarifas de Emissão de Boleto Bancário e de Abertura de Crédito A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Então, ilícita é a cobrança das aludidas tarifas nos contratos posteriores a esta data, como no presente caso.
Entretanto, a despeito do requerimento de vedação de cobrança destas tarifas, a parte autora não demonstrou sua previsão no contrato, tampouco ter ocorrido a efetiva cobrança ou o seu pagamento.
Impõe-se, portanto, a manutenção do contrato nos termos firmados, reconhecendo-se também a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705965-84.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thayane Gabrielle Freitas Barreira
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 15:45
Processo nº 0705912-50.2023.8.07.0004
Iracy Tolentino
Claudia da Silva Porto
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:08
Processo nº 0705934-36.2022.8.07.0007
Neurileni de Jesus Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:56
Processo nº 0705854-56.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Isabela Ferreira Dutra
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:52
Processo nº 0705901-74.2021.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Jessica Caroline Lopes da Silva
Advogado: Matheus Calazans Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 17:42