TJDFT - 0705934-36.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO 11.150/2022.
SITUAÇÃO CARACTERIZADA.
IRREGULARIDADE NO PLANO DE PAGAMENTO.
VÍCIO SANÁVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ÊXITO.
PEDIDO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
OMISSÃO DO MAGISTRADO.
ERRO NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívida, ao fundamento de ausência de situação de superendividamento e de que o plano de pagamento apresentado pela consumidora apresentava irregularidades.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de processamento da ação de repactuação de dívidas, com a imposição de plano judicial compulsório, a partir da análise do atendimento aos requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
III.
Razões de decidir 3.
A situação de superendividamento da Autora já restou reconhecida no acórdão n. 1754452, proferido por esta 3ª Turma Cível.
No acórdão mencionado, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado processamento à repactuação de dívidas, em vista da condição de superendividamento da Autora, ora Apelante.
Em que pese a anulação da sentença anterior pelo acórdão, a nova sentença, ora analisada, entendeu pela ausência de comprovação de superendividamento da Autora.
Essa posição não deve prosperar, porquanto a Autora demonstra ser superendividada ao ter a totalidade dos seus rendimentos subtraídos da conta corrente pelo Banco Réu.
Restou demonstrado, portanto, o superendividamento da Autora. 3.1.
A Autora pleiteou que, em caso de inexistência de acordo na audiência prevista no art. 104-A do CDC, o Juízo procedesse ao plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC.
Ocorre que, além de o magistrado não ter observado esse pedido subsidiário, julgou a ação improcedente em razão de irregularidades no plano de pagamento do consumidor, sem, no entanto, conceder-lhe a oportunidade de readequação. 3.2.
Restou tolhido, portanto, o direito da Autora de buscar um julgamento de mérito com efetiva renegociação das dívidas. 3.3.
Sentença anulada para oportunizar à Autora a readequação do plano de pagamento às exigências legais, ou que seja instaurada a fase de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: Deve ser anulada a sentença proferida em ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC, se o Juízo a quo não confere ao consumidor a oportunidade de readequar o plano de pagamento antes de inadmiti-lo, além de não proceder à fase do plano judicial compulsório, expressamente pleiteado, após a inexistência de celebração de acordo entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B.
Decreto 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0706498-79.2022.8.07.0018, Rel.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 16/11/2023, p. 21/11/2023; TJDFT, APC 0739922-32.2023.8.07.0001, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, j. 26/02/2025, p. 17/03/2025. -
08/09/2025 14:55
Conhecido o recurso de NEURILENI DE JESUS CARVALHO - CPF: *17.***.*98-49 (APELANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/07/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:14
Processo Reativado
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20/10/2023 16:17
Baixa Definitiva
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20/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:16
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NEURILENI DE JESUS CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:51
Conhecido o recurso de NEURILENI DE JESUS CARVALHO - CPF: *17.***.*98-49 (APELANTE) e provido
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14/09/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NEURILENI DE JESUS CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/08/2023 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/02/2023 13:12
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/02/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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