TJDFT - 0705896-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705896-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Em ID 215808021, os advogados do réu requerem a revogação da gratuidade de justiça concedia ao autor e que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários de sucumbência.
A parte autora se manifestou em ID 21861337 informando a impossibilidade de pagamento dos honorários sem o comprometimento de sua subsistência.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Por outro lado, a parte autora juntou o contracheque em ID 218613373 onde demostra receber a quantia salarial liquida de R$ 4.917,42.
Além disso, o contracheque juntado em ID 218613374 demostra que o salário recebido pelo autor é utilizado integralmente para pagamento de empréstimos pessoais.
Desse modo, indefiro o requerimento de revogação de gratuidade de justiça e a consequente instauração da fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários.
Arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:39
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 14:39
Outras decisões
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10/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:34
Outras decisões
-
06/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705896-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte BANCO SANTANDER S/A de ID n.º 209815623, que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Planaltina-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 23:00:03.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
23/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2022 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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