TJDFT - 0705943-74.2022.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil e passo à análise da impugnação, que integrará a sentença ID 196232680. “Quanto à ilegitimidade ativa, como ressaltado pelo credor ao ID 192366008, apenas houve erro material na petição de cumprimento, de modo que o credor é o Fundo da Procuradoria Geral do DF, pois a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, não procede o excesso alegado, visto que a verba sucumbencial foi arbitrada em percentual sobre o valor da causa, estando, pois, correta a atualização do crédito a partir do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ.
A respeito da atualização dos débitos fazendários, saliento que o art. 3º da EC n. 113/2021 trata da metodologia a ser aplicada, que não restringiu a aplicação da Taxa Selic às hipóteses em que a Fazenda Pública é credora, mas sim a todas as condenações que envolvam o ente público.
Veja: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O TJDFT aplica o mesmo método: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA EC 113/2021.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, o Distrito Federal busca a satisfação do valor decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa. 1.1.
Em respeito ao princípio da isonomia, não há de se estabelecer critérios diferentes nas situações em que a Fazenda Pública esteja na posição de devedora ou de credora, devendo ser observado os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ). 2.
Corretos os cálculos apresentados pela Fazenda ao iniciar o cumprimento de sentença.
Com efeito, a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E a partir da data de ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ, acrescida de juros, aplicando-se, então, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Desse montante, incidirá o percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1897471, 07187068120248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A planilha apresentada pelo credor ao ID 187230945 segue integralmente aos termos aqui delineados, não havendo reparos a promover nos cálculos do montante executado.
Por essas razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.” Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 23:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705943-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GREGORY HENRIQUE DE MORAIS OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de GREGORY HENRIQUE DE MORAIS OLIVEIRA. À Secretaria para retificar a autuação, com a inversão dos polos e a alteração do valor da causa.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, conforme planilha sob id. 187230945, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 523 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:55
Outras decisões
-
21/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/06/2023 09:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de GREGORY HENRIQUE DE MORAIS OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/12/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:33
Declarada incompetência
-
25/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:46
Declarada incompetência
-
13/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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