TJDFT - 0705876-61.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SHEILA de tal em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA VALDENIZIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705876-61.2021.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUZIMARIA ALVES DA CUNHA REU: JOSE WILSON DA SILVA, MARIA VALDENIZIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO DO AMARAL, ANA MARIA FERREIRA, SHEILA DE TAL REQUERIDO: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convém elucidar que a decisão de ID 166596622 determinou que a parte autora apenas indicasse os números de matrícula e endereço dos imóveis confinantes, para que a pesquisa pudesse ser empreendida pela Secretaria do Juízo.
No entanto, a parte deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Por essa razão, mantenho a sentença conforme prolatada.
Intimem-se a parte requerida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6/8 -
19/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:43
Outras decisões
-
18/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705876-61.2021.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUZIMARIA ALVES DA CUNHA REU: JOSE WILSON DA SILVA, MARIA VALDENIZIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO DO AMARAL, ANA MARIA FERREIRA, SHEILA DE TAL REQUERIDO: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUZIMARIA ALVES DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705876-61.2021.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUZIMARIA ALVES DA CUNHA REU: JOSE WILSON DA SILVA, MARIA VALDENIZIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO DO AMARAL, ANA MARIA FERREIRA, SHEILA DE TAL REQUERIDO: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: LUZIMARIA ALVES DA CUNHA contra REU: JOSE WILSON DA SILVA, MARIA VALDENIZIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO DO AMARAL, ANA MARIA FERREIRA, SHEILA DE TAL REQUERIDO: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, para apresentar os registros de matrícula e endereços de todos os imóveis adjacentes, a fim de identificar os verdadeiros proprietários confrontantes.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
31/01/2024 00:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LUZIMARIA ALVES DA CUNHA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:32
Outras decisões
-
17/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2021 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 22:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de LUZIMARIA ALVES DA CUNHA em 28/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de MARIA VALDENIZIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO DO AMARAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Edital em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:16
Expedição de Edital.
-
31/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LUZIMARIA ALVES DA CUNHA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 22:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/04/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705950-87.2022.8.07.0007
Djalma Alves Barreto Junior
Djalma Alves Barreto Junior
Advogado: Gabriela da Silva Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 11:38
Processo nº 0705892-85.2021.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Hcl Construtura e Reformas LTDA - ME
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 08:34
Processo nº 0705928-95.2023.8.07.0006
Lucia Clara Vieira
Edna Gomes Vieira
Advogado: Igor Luis da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 23:20
Processo nº 0705891-20.2022.8.07.0001
Customs Importacao Exportacao Consultori...
M. P. V. Gervasio
Advogado: Luiz Felipe de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 15:22
Processo nº 0705934-93.2023.8.07.0009
Laura Pereira Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:45