TJDFT - 0705891-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M.
P.
V.
GERVASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de M.
P.
V.
GERVASIO, partes qualificadas.
Após sentença de extinção (ID 242413302), já transitada em julgado (ID 245522252), consignando – ao final – a devolução do saldo remanescente, a parte devedora informou os dados bancários para devolução do saldo remanescente (ID 246383379).
Expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente em conta judicial, de imediato, em favor de M.
P.
V.
GERVASIO, no importe de R$ 2.593,76 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 246383379, dados abaixo: Nome: M.
P.
V.
GERVASIO Banco: Banco Santander Agência: 0800 Conta Corrente: 3.002543-0 CNPJ: 36.***.***/0001-29 Após, tornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 21:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 21:47
Outras decisões
-
15/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M.
P.
V.
GERVASIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) para informar os dados bancários para levantamento de saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 08:32:45.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M. P. V. GERVASIO em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M.
P.
V.
GERVASIO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de M.
P.
V.
GERVASIO, partes qualificadas.
Na manifestação contida no ID 240681843, após cálculos apresentados pela Contadoria, a parte exequente requer expedição de alvará do valor R$ 30.649,19 (trinta mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).
Tendo em conta que os cálculos estão em conformidade com a decisão de ID 237634061, deve a parte exequente consignar manifestação quanto à quitação plena da obrigação exequenda.
Prazo de 5 dias, após tornem conclusos os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de M. P. V. GERVASIO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:25
Outras decisões
-
28/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M.
P.
V.
GERVASIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, tendo em vista a anexação da manifestação técnica/cálculos da Contadoria, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:09:36.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:46
Outras decisões
-
26/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:38
Outras decisões
-
06/02/2025 14:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de M. P. V. GERVASIO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M.
P.
V.
GERVASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA contra M.
P.
V.
GERVASIO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, partes já qualificadas.
Depreende-se dos autos que, após pesquisa de bens via SisbaJud houve o bloqueio no valor de R$ 178.297,67 (ID 202828358).
Seguidamente a parte executada apresentou sua manifestação acerca do bloqueio efetivado na conta (ID 203114704).
Em suas razões, aduz que o valor bloqueado deve ser liberado, pois é parte de pagamento de bens móveis (ganchos) relacionados à atividade da empresa em seu primeiro contrato com a Sociedade de Economia Mista Petrobrás.
Afirma que o valor possui destinação específica de modo a viabilizar a importação dos objetos e consequentemente os custos relacionados à tributação e apresenta documentação e que a não liberação do valor culminará na extinção da empresa.
Em sentido contrário a parte exequente apresenta petição (ID 205562768) rebatendo as alegações do executado.
Discorre que o contrato entabulado pelo executado junto à Petrobras não é o primeiro contrato e que possui vínculo com a referida empresa desde o ano de 2020.
Defende que a empresa executada possui condições de arcar com os valores perseguidos nesta execução, pois também o executado firmou contratação com a Petrobras no importe de R$ 6.001.758,00 (seis milhões e mil setecentos e cinquenta e oito reais) com validade de 2023 até 2025, e, por final, pugna pela validade do bloqueio realizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente não há dúvidas de que a parte executada possui contrato que reflete a compra dos alegados ganchos.
Contudo não conseguiu a executada – diante das afirmações trazidas pela exequente - lograr êxito em comprovar que o valor bloqueado, de fato, se refere a tais compras e que, além disso, o resultado poderia significar a extinção da empresa.
Restou comprovado nos autos que a empresa detém contrato de grande monta junto á Petrobras no valor de 6.001.758,00 (seis milhões e mil setecentos e cinquenta e oito reais), conforme ID 205562768, página 5.
Outro ponto devidamente esclarecido pela parte exequente é que o executado possui contratos com a Petrobras desde o ano de 2020, portanto não é o primeiro contrato do executado como alegado.
Comprovou-se também (ID 205562768, página 3) que o capital social da empresa executada soma a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).
Portanto, é evidente que a empresa executada possui situação econômica bastante favorável e que, para além disso, se mostra bem ativa em suas atividades.
Ante exposto rejeito a impugnação ofertada pela parte executada.
Promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, conforme documento em anexo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 23:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M.
P.
V.
GERVASIO DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição de ID 203114704 no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de M. P. V. GERVASIO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705891-20.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: M.
P.
V.
GERVASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA contra M.
P.
V.
GERVASIO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
As partes haviam entrado em acordo, que foi homologado por este juízo ao ID 180194535.
Após, a procuradora da executada juntou aos autos renúncia ao mandato recebido (ID 188704980).
Posteriormente, no ID 191358419, a exequente se manifesta comunicando que a executada descumpriu o acordo, requerendo a retomada da execução.
Na decisão de ID 193083173 foi deferida a retomada, determinando a intimação da executada para que regularizasse a sua representação processual e pagasse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Primeiro mandado expedido para o endereço Rua Beija Flores, 19, Rua dos Beija Flores n. 19 casa 01, Novo Horizonte, MACAÉ - RJ - CEP: 27937-240 (ID 193407409).
Que retornou com o resultado de "mudou-se" (ID 196269352).
Ainda, foi expedido segundo mandado, para o endereço do diretor da empresa executada, a saber: Rua Olívio Osório Rodrigues, N 112, APTO 401, Riviera Fluminense, MACAÉ - RJ - CEP: 27935-205 (ID 196305455) que retornou com o resultado frutífero (ID 198104675).
Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos pesquisa de bens, conforme determinado na decisão de ID 193083173.
Nesse meio tempo, peticionou o executado ao ID 202735470, requerendo a habilitação de seu procurador, alegando nulidade de intimação e que a verba bloqueada não seria de sua propriedade. É a síntese.
Decido.
De acordo com o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso em apreço, a executada foi intimada no endereço fornecido por ela mesma nos autos em todas as suas manifestações e também por aquele informado no termo de renúncia da procuração (ID 188704981).
Tendo o AR relativo a esse mandado retornado com o resultado de "mudou-se", reputa-se válida a sua intimação, nos termos do parágrafo único acima transcrito.
Ademais, caso não bastasse, foi expedido um segundo mandado, dessa vez para o endereço do diretor da pessoa jurídica executada, endereço fornecido também pelo próprio executado nos autos, no termo de renúncia assinado por ele (ID 188704981), que voltou com resultado positivo.
Prevê o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil o seguinte: " Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, como se verifica dos autos, o mandado foi expedido para condomínio edilício (Rua Olívio Osório Rodrigues, N 112, APTO 401, Riviera Fluminense, MACAÉ - RJ - CEP: 27935-205), de forma que se reputa válida, também, a intimação recebida pelo responsável pela portaria.
Esse também é o entendimento deste E.
TJDFT.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO.
NULIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Súmula nº 410 do STJ estabelece que "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) 2.
O art. 513, § 2º, II do CPC determina que o executado será intimado para o cumprimento de sentença por meio de carta por aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. 3.
O art. 274, parágrafo único, do CPC determina que é válida a intimação dirigida a endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. 4.
Cumpre às partes atualizar seus respectivos endereços, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações realizadas pelo correio. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1868513, 07057347920248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há que se falar em nulidade de intimação, sendo que a executada foi intimada primeiramente no endereço fornecido nos autos, que já estaria válida e, posteriormente, foi intimada também no endereço do seu diretor, informado também por ela nos autos.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens e, antes mesmo que fosse juntado o resultado aos autos, a executada já peticionou alegando que os valores bloqueados não seriam de sua propriedade, requerendo fossem desbloqueados.
Portanto, tendo em vista que ainda não havia a juntada do resultado, anexo o detalhamento que noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15, salientando que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou que remanesce eventual indisponibilidade excessiva, conforme dispõe os incisos I e II do mencionado artigo.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:35
Outras decisões
-
02/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de M. P. V. GERVASIO em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:59
Deferido o pedido de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0002-60 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:56
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
05/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:03
Homologada a Transação
-
30/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de M. P. V. GERVASIO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:45
Deferido o pedido de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0002-60 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:06
em cooperação judiciária
-
13/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:47
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de M. P. V. GERVASIO em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:44
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/02/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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